TJSP - 1000924-36.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000924-36.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Manoel Barnabé dos Anjos -
Vistos.
O cumprimento de sentença foi instaurado.
Arquive-se o processo de conhecimento, cadastrando o código 61615 conforme determina o Comunicado 1789/17 CG.
Int. - ADV: DANIELA DI FOGI CAROSIO (OAB 255711/SP) -
02/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000924-36.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Manoel Barnabé dos Anjos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica descrita na inicial; B) Condenar à repetição do indébito em dobro (correção monetária a partir do desconto indevido, juros de mora desde a citação); C) Condenar ao pagamento de R$1.500,00 (Mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais (correção monetária e juros de mora desde a data da disponibilização da presente sentença).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Sem condenação em custas ou honorários, nesta fase processual.
Em caso de interposição de recurso Inominado ao Colégio Recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da Justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: DANIELA DI FOGI CAROSIO (OAB 255711/SP) -
23/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:52
Julgada Procedente a Ação
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29/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 11:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
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18/05/2025 10:27
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 21:02
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 16:50
Expedição de Carta.
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11/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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