TJSP - 1000919-14.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/07/2025 13:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
08/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 01:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000919-14.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Ubaldina Ferreira da Silva - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fimde: a.) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidadedesuas parcelas; e b.) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os eventuais valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência da taxa associativa impugnada, acrescidodecorreção monetária segundo índices da Tabela prática do TJSP edejuros legaisdemorade1% ao mês, ambos incidentes desde cada desembolso.
Em consequência, extingo o processo, com resoluçãodemérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que em se tratandodemeros cálculos aritméticos, não há que se falar em iliquidez da sentença.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), DANIELA DI FOGI CAROSIO (OAB 255711/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
23/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 12:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
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03/06/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 15:00
Expedição de Carta.
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30/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 07:52
Não confirmada a citação eletrônica
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22/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:08
Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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