TJSP - 1051337-57.2023.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Emerson Sumariva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:39
Prazo
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09/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1051337-57.2023.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associação Atlética Ponte Preta - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Não conheceram do recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS.
PRETENSÃO EMBASADA NA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CALUNIOSAS SOBRE A ENTIDADE AUTORA EM PLATAFORMA DE REDE SOCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Talita Garcez Brigatto (OAB: 303386/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 4º andar -
04/09/2025 15:06
Acórdão registrado
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04/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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04/09/2025 13:06
Julgado virtualmente
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29/08/2025 22:47
Julgamento Virtual Iniciado
-
28/08/2025 18:05
Documento Finalizado
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14/08/2025 22:39
Conclusos para decisão
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14/08/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:00
Prazo
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1051337-57.2023.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associação Atlética Ponte Preta - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1) Embora seja possível, em tese, a outorga dos benefícios da Gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, a concessão depende da comprovação eficaz da deterioração da situação econômico-financeira que impossibilite o dispêndio com pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, não havendo se falar em presunção de hipossuficiência econômica pela decretação da falência ou liquidação extrajudicial.
No caso dos autos, ainda que o acervo probatório possa indicar que a apelante passe por alguma dificuldade financeira momentânea, é certo que tal condição, por si só, não autoriza o deferimento automático do benefício, mormente porque a empresa apelante demonstra ter condições de se manter em funcionamento com faturamento e, inclusive, com a contratação de advogados para representá-la em diversos processos em que é demandada.
Nesse sentido, confira-se: GRATUIDADE PROCESSUAL - PESSOA JURÍDICA - Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade processual à empresa ré - Alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, ao argumento de que está em processo de recuperação judicial - Consoante pesquisa realizada nos autos principais, a ré já teve a falência decretada - Contudo, tal situação não a desonera de demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais - Precedentes jurisprudenciais - Entendimento consolidado com a edição da Súmula 481 do STJ e positivado no novo CPC, no art. 98 - Inexistência de elementos capazes de infirmar a decisão recorrida RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2177211-33.2016.8.26.0000, Relatora ANGELA LOPES, j. 18.04.2017) Assim, embora não seja pacífica a questão, reiteradamente nesta Câmara vem prevalecendo a tese de se apreciar com rigor a gratuidade processual.
Portanto, indefiro o benefício da Gratuidade da Justiça postulado pela apelante, e fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, com fundamento no artigo 101, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2) Recolhidas as custas ou decorrido o lapso temporal in albis, tornem conclusos.
Esclareça-se, ainda, que, em sendo recolhido o valor do preparo, deverão os autos, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, do Provimento CG nº 01/2020 e do Comunicado CG nº 136/2020, serem enviados, em diligência, à Instância de Origem, para que a serventia, proceda a elaboração da planilha de conferência da quantia recolhida, nos termos daquela disponibilizada no site desta Corte, especificando o valor devido e quantia recolhida.
Deverá, ainda, vincular a utilização dos documentos ao número do processo.
Referida diligência deverá ser cumprida em caráter prioritário, observando-se, assim, o princípio da celeridade processual.
Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Talita Garcez Brigatto (OAB: 303386/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 4º andar -
04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/07/2025 15:38
Despacho
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02/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:57
Prazo
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17/06/2025 00:00
Publicado em
-
16/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/06/2025 18:17
Despacho
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23/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/05/2025 09:30
Processo Cadastrado
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12/05/2025 13:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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