TJSP - 2085309-81.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romolo Russo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:31
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 18:31
Processo encaminhado para o Arquivo
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22/07/2025 18:17
Trânsito em julgado
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24/06/2025 15:02
Prazo
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24/06/2025 15:00
Unificação Pai
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24/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2085309-81.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Zilda de Oliveira Sant Anna - Agravante: Edina Sant Anna - Agravado: Santos Ferreira da Silva Filho - Voto n° 44.093 Agravo Interno.
Recurso interposto contra decisão liminar proferida no recurso de agravo de instrumento.
Superveniente julgamento de mérito do agravo de instrumento originário.
Decisão que que fica encoberta pela eficácia do julgamento de mérito do recurso.
Perda do objeto.
Recurso Prejudicado.
Cuida-se de agravo interno tirado contra a decisão liminar (fls.29/36), a qual indeferira o efeito suspensivo pleiteado no recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes.
Alegam, em síntese, que há interpretação ampliativa do STJ no sentido de serem impenhoráveis pequenas economias.
Insistem que os valores penhorados totalizam quantia muito inferior ao limite legal de 40 salários mínimos.
Reforçam que não há demonstração de que as executadas estejam agindo de má- fé e que a manutenção da constrição judicial representa evidente afronta ao art. 833, inc.
X, do CPC.
Requerem o provimento do recurso.
O recurso fora processado sem eficácia suspensiva (fls. 15/16). É o relatório.
No curso regular do processamento deste agravo interno, o recurso de agravo de instrumento acabou sendo julgado pelo V.
Acórdão (fls. 39/50), o qual restara assim ementado, verbis: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Executada que se insurge contra a penhora de seus ativos financeiros.
Mudança de interpretação do inciso X do art. 833 do CPC pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, o qual passou a entender que a proteção é aplicável à pequena reserva de numerário independentemente de sua forma de aplicação.
Não obstante, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça também estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial (AgInt no REsp n. 1.938.804/SP).
Cabe à executada (Tema 1235), na hipótese de aplicação de natureza diversa, comprovar que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS), notadamente porque o art. 833 deve ser interpretado conjuntamente com o § 3º do art. 854 do CPC, o qual atribui ao executado o ônus processual de demonstrar a impenhorabilidade das quantias constritas.
No exame da tese de impenhorabilidade de ativos financeiros, sempre há que se perscrutar a origem do numerário e a forma de utilização da conta bancária no qual está depositado, cabendo anotar que, para o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário não basta a demonstração de sua origem salarial, na medida em que as quantias não utilizadas no mês de seu recebimento perdem a sua natureza alimentar.
Por tais critérios, será impenhorável a reserva continua e duradoura voltada proteção da subsistência individual ou familiar, bem como, as verbas salariais que não tenham perdido a natureza alimentar após o ingresso na esfera de disponibilidade do executado.
Extratos bancários encartados que demonstram que a constrição recaiu sobre sobras remuneratórias depositadas em contas correntes destinadas às movimentações financeiras cotidianas, não se caracterizando como reserva para o mínimo existencial.
Crédito passível de penhora.
Recurso desprovido.
Nesse percurso, marque-se que os efeitos da decisão impugnada neste recurso, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, ficam encobertos pela eficácia do julgamento de mérito do recurso.
Fica, por consequência, prejudicado o julgamento deste agravo interno, ante a perda de seu objeto.
Por esses fundamentos, declaro a prejudicialidade intrínseca deste recurso.
São Paulo, 17 de junho de 2025.
RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Wendell Kaetano Nascimento Gomes (OAB: 480830/SP) - Washington Luiz Moura (OAB: 374273/SP) - 5º andar -
17/06/2025 15:06
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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13/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 09:35
Prazo
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12/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 22:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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06/06/2025 17:41
Acórdão registrado
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06/06/2025 16:13
Julgado virtualmente
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05/06/2025 14:32
Julgamento Virtual Iniciado
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02/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:19
Prazo
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30/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:55
Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:14
Subprocesso Cadastrado
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22/04/2025 11:24
Prazo
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22/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:54
Subprocesso Cadastrado
-
31/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 17:48
Prazo
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27/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/03/2025 10:45
Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/03/2025 10:08
Processo Cadastrado
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24/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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