TJSP - 1007845-47.2020.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007845-47.2020.8.26.0008 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Matias Fausto - Apelante: Claudio Eduardo F.
Moreira de Souza Santos - Apelado: Leandro Ferrari Perfidio - Apelada: Lizandra Ferrari Perfidio Sales - Apelado: Luciano José Ferrari Perfidio -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 1.016/1.108, que, em ação de arbitramento de honorários, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Os apelantes requerem, preliminarmente, com fundamento na Lei nº 15.109/20025, o diferimento do recolhimento do preparo recursal.
O artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com as modificações impostas pela Lei nº 15.109/2025, passou a ter a seguinte dicção: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Com efeito, a jurisprudência dessa E.
Corte, ao tratar do tema, é no sentido de que a referida Lei nº 15.109/2025 possui aplicabilidade imediata tão somente aos processos iniciados após sua vigência, confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão judicial que indeferiu pedido do Exequente pela dispensa do adiantamento do pagamento de custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios (CPC, art. 82, § 3º) Pertinência Aplicação das leis processuais no tempo é regida pelo princípio do tempus regit actum (CPC, art. 14) Lei n. 15.109/2025, que introduziu o § 3º no art. 82, do CPC autorizando a dispensa do adiantamento do pagamento de custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, possui aplicabilidade imediata apenas aos processos iniciados após sua vigência Precedentes Caso concreto no qual a petição inicial foi protocolada mais de seis meses antes da entra em vigor da lei processual Decisão mantida Agravo de instrumento não provido.
Dispositivo: Negam provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2152669-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (realces não originais) Direito processual civil.
Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial.
Aplicação do art. 82, § 3º, do código de processo civil (cpc), incluído pela lei nº 15.109/2025.
Diferimento das custas processuais ao exequente advogado. possibilidade.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão em que a Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária relativa a honorários advocatícios.
Pela decisão recorrida se entendeu inaplicável a nova redação do art. 82, § 3º, do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025.
II.
Questão em exame 2.
A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, a partir de março de 2025, o disposto no art. 82, § 3º, do CPC às execuções de honorários advocatícios, para permitir o diferimento do recolhimento da taxa judiciária ao final do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025, estabelece expressamente o diferimento do recolhimento das custas processuais nas ações e execuções de honorários advocatícios, atribuindo ao executado a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. 4.
A norma não institui isenção, mas apenas altera o momento do recolhimento, sendo, portanto, plenamente válida.
A jurisprudência tem reconhecido a aplicabilidade imediata da norma, desde que o processo tenha sido iniciado após sua vigência. 5.
A distinção feita pela lei não fere a isonomia, pois está fundada na natureza alimentar dos honorários advocatícios e na necessidade de preservar a remuneração dos advogados.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de agravo de instrumento provido.
Teses de julgamento: "1.
O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, é aplicável às execuções de honorários advocatícios instauradas após sua vigência. 2.
A norma autoriza o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, a ser suportado pelo executado que deu causa à demanda.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2088952-47.2025.8.26.0000, Rel.
Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2366842-15.2024.8.26.0000, Rel.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2047898-04.2025.8.26.0000, Rel.
Richard Pae Kim, 17ª Câmara de Direito Público, j. 29.04.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150793-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) No caso em estudo, a ação foi ajuizada em 17/07/2020, muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 15.109/2025 na data de sua publicação, realizada em 14 de março de 2025.
Desse modo, providenciem os apelantes o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias.
Atentem-se que, na inércia, será decretada a deserção, a teor do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Sandro Matias Salvador (OAB: 295744/SP) - Ruy Romualdo da Silva Filho (OAB: 211684/SP) - Tamara Gomez Juncal Cruz Soeiro (OAB: 312919/SP) - 5º andar -
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007845-47.2020.8.26.0008 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Matias Fausto - Apelante: Claudio Eduardo F.
Moreira de Souza Santos - Apelado: Leandro Ferrari Perfidio - Apelada: Lizandra Ferrari Perfidio Sales - Apelado: Luciano José Ferrari Perfidio -
Vistos.
Em que pese o debate acerca do diferimento das custas de preparo, à luz do que dispõe a Lei 15.109/2025, por se tratar de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, é certo que os apelantes formularam pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, que deverá ser analisado a despeito da aplicação, ou não, da referida norma à hipótese.
Todavia, os apelantes não encartaram aos autos documentos aptos à análise da pretensão pela gratuidade, observando-se que o pedido foi formulado apenas em sede recursal.
De fato, não se vislumbra impeditivo para que o pedido de justiça gratuita seja efetuado em qualquer momento, entretanto, efetuado após a sentença, deve-se comprovar que a situação financeira atual é diferente daquela vislumbrada no momento de ingresso nos autos.
Há que se observar, especificamente na hipótese dos autos, que, como já destacado, os apelantes ajuizaram a presente demanda e recolheram as custas iniciais sem sequer formular pedido no mesmo sentido, fazendo presumir que, à época, possuíam condições de arcar com as custas do processo, de modo que cabe aos apelantes demonstrarem não apenas a alegada hipossuficiência, mas a devida alteração em sua situação financeira em relação àquela do ajuizamento da demanda.
Contudo, anote-se que as razões recursais não vieram instruídas com documentação apta à análise do pedido.
Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente por se tratar de pedido formulado em grau recursal, deverão os apelantes apelante, no prazo de dez dias úteis, trazer aos autos documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada bem como a alteração da respectiva situação financeira em relação àquela do ajuizamento da demanda a fazer jus à gratuidade requerida, valendo-se, entre outros, de cópias de holerites, declarações de imposto de renda do período, cópia de extratos bancários de todas as contas que possuam em seus nomes, com a correspondente cópia do Registrato do BACEN, além de cópias das faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade e demais documentos que sejam aptos a demonstrar o auferimento mensal de renda pelos apelantes.
Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos para apreciação.
Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Sandro Matias Salvador (OAB: 295744/SP) - Ruy Romualdo da Silva Filho (OAB: 211684/SP) - Tamara Gomez Juncal Cruz Soeiro (OAB: 312919/SP) - 5º andar -
03/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 23:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 17:37
Julgada improcedente a ação
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09/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 22:07
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/10/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2024 03:30:00, 3ª Vara Cível.
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24/09/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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07/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 09:32
Ato ordinatório
-
25/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 21:40
Suspensão do Prazo
-
11/11/2022 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 01:29
Suspensão do Prazo
-
24/03/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 15:30
Ato ordinatório
-
15/03/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 21:22
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2021 21:39
Decisão
-
08/06/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2021 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2021 13:05
Decisão
-
15/02/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2021 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2021 11:58
Ato ordinatório
-
03/02/2021 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2020 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2020 14:55
Decisão
-
15/12/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2020 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2020 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2020 16:30
Decisão
-
16/11/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 21:50
Juntada de Petição de Réplica
-
21/10/2020 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2020 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2020 14:36
Ato ordinatório
-
16/10/2020 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 19:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2020 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2020 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2020 15:44
Expedição de Carta.
-
10/09/2020 15:44
Expedição de Carta.
-
10/09/2020 15:44
Expedição de Carta.
-
10/09/2020 15:44
Expedição de Carta.
-
09/09/2020 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2020 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2020 12:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/08/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2020 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2020 16:48
Decisão
-
23/07/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2020 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2020 17:02
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
20/07/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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