TJSP - 2348474-55.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:35
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 11:35
Processo encaminhado para o Arquivo
-
19/07/2025 11:25
Trânsito em julgado
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2348474-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Silva de Brito - Agravado: Am7 Embalagens e Descartáveis Em Geral Ltda -
Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO SILVA DE BRITO contra a respeitável decisão de fl. 60, aclarada às fls. 69/70, proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação movida em face de AM7 EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS EM GERAL LTDA., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que o autor não forneceu meios para o cumprimento do mandado de despejo, como é de sua obrigação, nos termos do art. 1.025 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (NJCGJ), patente que o locador celebrou com o locatário, pois nenhum locador se omite para retomada de imóvel locado, cujo locatário não lhe paga aluguel.
Vale notar que o patrono do autor foi intimado do deferimento da expedição do mandado, fl. 52, sendo intimado da expedição do mandado e de sua responsabilidade de contatar o oficial de justiça conforme fls. 56 e 58.
Inconformado, o autor alega ter celebrado transação com a ré, resultado de homologação judicial por sentença, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, mas, descumprido o acordo, prosseguiu-se com a ordem de despejo em conformidade a cláusula quarta, parágrafo único, do pacto.
Deferido o mandado de despejo para cumprimento em 30 dias, não houve tempo hábil para a ré, por se tratar de fábrica, o que ensejou a devolução do mandado e surpresa para o recorrente com o pronunciamento judicial de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Apesar de proferir sentença às folhas 60, não deve ser interpretada como tal, devendo ser reformada ou cassada por esse Tribunal, devendo a respectiva ter tido caráter de decisão interlocutória, por se tratar de mero ato administrativo (devolução mandado), expedido com base no acordo homologado na cláusula 4ª parágrafo único da minuta de acordo.
Mencionou o princípio da fungibilidade e pediu aplicação.
Asseverou a violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Verifica-se que o ato judicial impugnado (folhas 60), foi rotulado como sentença pelo Juiz que o proferiu, contudo pelo agravante essa mesma qualificação sentença foi empregado como decisão interlocutória, pois já existe sentença nos autos folhas 31. (com julgamento de mérito).
Desta feita deve-se concluir no presente recurso hipótese em exame, o princípio da fungibilidade recursal, não pela imprecisão e a falta de técnica legislativa sobre o cabimento recursal, mas pela imprecisão ou falta de técnica do ato judicial impugnado, NÃO PODENDO NESSE CASO O AGRAVANTE SER PREJUDICADO NA ANÁLISE DE SEU PEDIDO.
O Juiz proferiu duas sentenças no mesmo processo, ressalvando que no segundo pronunciamento judicial, interpretada como decisão interlocutória ou regida com base no art. 356, §5º, do CPC, já que proferiu sentença com base na devolução do mandado de despejo, sem mensurar a falta de oportunidade de manifestação do recorrente para pronunciamento do mandado.
Resta claro no presente recurso que a sentença de folhas 31, julgou o mérito validando a composição do acordo entre as partes e a sentença de folhas 60 julgou extinto o ato processual relativo ao mandado de despejo, contudo o MM Juiz não deu oportunidade do agravante se manifestar sobre a negativa.
Houve cerceamento de defesa, impedindo que o recorrente se manifestasse sobre a devolução do mandado.
Apontou ainda violação ao art. 10 do CPC.
Pleiteou o efeito suspensivo, e o provimento do recurso para cassar a decisão exclusivamente sobre a devolutiva do mandado de despejo combatida pelo art. 356, §5º, do CPC, ou face ao cerceamento de defesa devidamente configurado diante da expressa oportunidade de manifestação sobre a devolutiva do mandado fl. 59, art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF) [fls. 1/13].
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 96/98).
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de manifestação da parte recorrida (fl. 110). É o relatório. 2.- Voto nº 46.114. 3.- Decorrido o prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, inicie o julgamento virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - 5º andar -
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 09:37
Prazo
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23/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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17/06/2025 15:10
Acórdão registrado
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17/06/2025 13:59
Julgado virtualmente
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12/06/2025 12:02
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 18:01
Despacho
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14/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:42
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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18/02/2025 18:10
Prazo
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16/02/2025 07:09
AR Positivo Juntado
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05/02/2025 15:12
Expedição de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 00:00
Publicado em
-
03/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/01/2025 11:52
Despacho
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09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Publicado em
-
21/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/11/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 13:53
Liminar
-
14/11/2024 00:00
Publicado em
-
14/11/2024 00:00
Publicado em
-
14/11/2024 00:00
Publicado em
-
12/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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11/11/2024 13:30
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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