TJSP - 1001649-23.2024.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009153-09.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Erika Mestriner - Sz Incorporadora Eirelli Epp - Trata-se de pedido de adjudicação do imóvel sob número de matrícula 123.303, pertencente ao Cartório de Imóveis desta Comarca.
Intimada a apresentar o valor atualizado do imóvel com base em 3 avaliações e atualizado pelo índice IGP-M, a autora apresentou o valor atualizado do bem no importe de R$ 316.889,25 ( p. 604/607), observando-se que o valor do débito da presente execução alcança a cifra de R$ 367.030,88, valor atualizado até junho de 2025.
Lembra-se que a devedora foi intimada sobre o pedido de adjudicação, nos moldes do artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil, mas decorreu o prazo sem apresentação de impugnação, conforme certidão de p. 620.
Consta na matrícula do imóvel diversas averbações de penhora e ações de execução movidas contra a executada.
Contudo, a credora possui preferência, por força da anterioridade de sua averbação, conforme disposto nos artigos 797 e 844 do Código de Processo Civil.
Realizadas breves considerações, verificando que não há outras questões a serem decididas, defiro a adjudicação do imóvel sob número 123.303, pertencente ao Cartório de Imóveis desta Comarca, em favor da credora Erika Mestriner.
Fixo o valor do imóvel em R$ 316.889,25, conforme avaliações atualizadas pelo IGP-M ( p. 604/607).Considerando que o valor do imóvel é inferior ao montante da dívida,não há necessidade de depósito complementar pela credora.
Expeça-se Auto de Adjudicação em favor da credora.
Com a expedição, intime-se a credora para comparecer em cartório para a assinatura do Auto, no prazo de 15 dias.
Considerando que o Juízo da Vara de Trabalho de Indaiatuba-SP designou a realização de hastas públicas do imóvel, comunique aquele juízo com urgência sobre a adjudicação do bem em favor da credora.
Oportunamente, quando o Auto tiver sido assinado pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria,tornem os autos conclusos para determinar a expedição de mandado de imissão do autor na posse do imóvel, bem como a determinação de expedição de Carta de Adjudicação. - ADV: CLOVIS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 116373/SP), ROBERTO LORDANO JUNIOR (OAB 459227/SP) -
01/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/08/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:45
Recebido o recurso
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23/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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14/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1001649-23.2024.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo da Costa Carvalho -
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios opostos porque tempestivos e lhes nego provimento, uma vez que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não externa qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Não há, na decisão impugnada, as supostas omissões, contradições ou obscuridade, que existiriam apenas porque a parte embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação que não configura omissão, mas expressão da livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por meio do recurso próprio.
O fato de a decisão recorrida não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta não caracteriza ausência de fundamentação adequada, podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que conduziram à conclusão externada no ato decisório que proferiu.
Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se a tese não é capaz de infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto nego provimento aos embargos declaratórios e mantenho, in totum, a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP) -
01/07/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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06/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:34
Ato ordinatório
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18/09/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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