TJSP - 1089819-87.2021.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1089819-87.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M.m&t Serviços Ltda. - Embargdo: Cash Box Comunicações Eireli - Magistrado(a) Milton Carvalho - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS SÓCIAS DA EMPRESA RÉ E DETERMINOU QUE RECOLHESSEM O PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
VIA INADEQUADA PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, QUANDO NÃO CONJUGADA COM ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA TAL OBJETIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
NATUREZA INTEGRATIVO-RECUPERADORA NÃO DEMONSTRADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriela da Costa Cervieri (OAB: 108924/SP) - Cássio Reis Campaña Inojosa (OAB: 229643/SP) - Fábio Amaral de França Pereira (OAB: 130562/SP) - 5º andar -
02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1089819-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M.m&t Serviços Ltda. - Apelante: Ring Produções Culturais Ltda Me - Apelado: Cash Box Comunicações Eireli -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança julgada parcialmente procedente pela respeitável sentença de fls. 836/844, cujo relatório se adota, para condenar as rés ao pagamento de R$49.825,00, valor atualizado e acrescido de juros mora desde a data do vencimento, em 22/10/2017.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cabendo às rés o pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, à autora, o pagamento de honorários fixados por equidade em R$1.000,00 para cada uma das rés.
Inconformadas, apelam as rés.
Apela a ré M.M.&T.
Serviços, sustentando que suas sócias fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça; que manifestou-se, de forma fundamentada, requerendo a oitiva de testemunhas e que a negativa do pedido configura cerceamento de defesa; que a autora impôs a responsabilidade de pagamento de débitos à empresa ré e suas sócias sem lastro para tanto; que não se verifica nos autos autorização para que fosse emitida nota fiscal em nome da empresa ré; que houve a inclusão das sócias no polo passivo da ação de cobrança pela via transversa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica; que a sócia Tania apenas tentou resolver a situação, mas em momento algum assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos serviços que é de exclusividade da corré Ring.
Requer seja a sentença anulada com o retorno dos autos à origem para a produção da prova pretendida ou, alternativamente, seja a demanda julgada improcedente (fls. 896/890) Por sua vez, apela a ré Ring Produções Culturais sustentando, em síntese, que desde o ano de 2017 não tem qualquer ativo ou faturamento que lhe permita o recolhimento do preparo recursal; que é parte ilegítima para a cobrança, uma vez que toda a operação de contratação de serviços de fornecimento de energia elétrica, por meio da locação de geradores e mão de obra especializada, foi feita pela M.M&T., e sob sua inteira responsabilidade, assim como todas as demais despesas da exposição Art of the Brick, realizada em Campinas em agosto de 2017; que a autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito, uma vez que não tem contrato firmado com a ré, inexistindo a hipótese de solidariedade; que obteve financiamento das leis de incentivo mediante aprovação de projeto no PRONAC para somente as primeiras quatro exposições descritas na inicial, tendo então se desligado da direção da produção da referida exposição, que foi transferida à corré M.M.&T.; que ao fixar o termo legal para os juros e correção monetária, deixou a sentença de considerar que a autora já havia proposta ação idêntica, que foi extinta sem julgamento de mérito por falta de andamento; que o extrato bancário apresentado apenas comprova o pagamento por conta do esforço da ré em liquidar as dívidas com os fornecedores, apesar de não estar obrigada a tanto; que o e-mail de fls. 237, de 13 de outubro de 2017, na verdade, comprova a ciência e a concordância da autora com a substituição da contratante; e que houve a prescrição da pretensão, pois trata-se de responsabilidade extracontratual, aplicando-se a regra do artigo 206, § 3º, do Código Civil.
Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré e subsidiariamente, a improcedência da demanda (fls. 971/986).
Houve resposta (fls. 1022/1043). É o que importa ser relatado. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas.
Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso, ambas as rés postulam pela concessão do benefício.
Na condição de sucessoras da ré M.M.&T., as sócias Tania Lucia e Maria Magdalena aduzem não possuir condições de arcar com os custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento.
Pois bem.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil).
Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz exigir prova complementar ou mesmo afastar o benefício.
A fim de comprovar a condição de hipossuficiência financeira, as sócias da M.M.&T apresentaram os documentos de fls. 893/921.
Entretanto, em análise dos documentos apresentados, constata-se que a situação econômico-financeira não autoriza a concessão do benefício pretendido.
Do que se infere das informações prestadas por Maria Magdalena ao Fisco, os rendimentos tributáveis e isentos recebidos nos exercícios de 2022 e 2023, somam os valores de R$88.121,12 e R$79.691,09, respectivamente, o que corresponde a um rendimento bruto mensal de cerca de R$7.343,42 e R$6.640,00, verificando-se ainda que ela possui valores em aplicações financeiras que a época somavam o valor de R$54.292,54 (fls. 909/920).
Com efeito, prevalece nesta Corte o entendimento de que a parte que aufere rendimentos inferiores à importância correspondente a três salários-mínimos faz jus à concessão da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, considerando os documentos juntados bem como as informações fornecidas, verifica-se que a postulante não atende aos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pedido de justiça gratuita.
Hipossuficiência não demonstrada.
Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada.
Demonstrativo de crédito de benefício previdenciário comprovando valores mensais superiores a três salários mínimos.
Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural.
Falta de apresentação de documentos por parte do demandante, malgrado instado a fornecê-los em sede de recurso.
Gratuidade incabível.
Custas ínfimas.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2245650-91.2019.8.26.0000; Rel.Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 30/01/2020) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EFETIVA CARÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE - AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS MENSAIS DE VALOR ACIMA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2284884-80.2019.8.26.0000; Rel.
Erickson Gavazza Marques; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 03/02/2020) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Declaração de pobreza.
Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos.
Comprovante de rendimentos que comprova uma renda mensal líquida superior a três salários mínimos.
Extratos de conta corrente que demonstram uma movimentação de valores consideráveis.
Gratuidade incabível.
Decisão mantida.
Recolhimento das custas e do preparo devido.
Recurso não provido, com determinação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2263143-81.2019.8.26.0000; Rel.Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/01/2020) (realces não originais) Assim também já se pronunciou esta Colenda Câmara.
A propósito, confira-se: Agravo de Instrumento 2005610-17.2020.8.26.0000; Rel.
Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 11/02/2020.
Tania, por sua vez, apresentou exclusivamente os extratos de fls. 893/894, 898/899, 903/904 e o comprovante de pagamento de fatura de cartão de crédito de fls. 908.
Não se desconsidera o saldo irrisório em conta, todavia, há expressiva movimentação bancária de modo que a ausência de esclarecimento sobre as despesas mensais da postulante e as transações entre contas de mesma titularidade sem que fossem apresentados extratos destas outras contas bancárias, possibilitam que permaneça razoável dúvida sobre a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais.
Aliás, em caso análogo, assim já decidiu esta Colenda Corte: LOCAÇÃO.
Ação de consignação em pagamento.
Sentença de improcedência.
Interposição de apelação pelo autor, que deixou de recolher o preparo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado em recurso, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC.
Requerimento subsidiário de parcelamento da taxa judiciária.
Requerimentos indeferidos.
Determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Ausência de recolhimento do preparo.
Interposição de agravo interno, por meio da qual foram reiterados os requerimentos de gratuidade de justiça ou de parcelamento do preparo.
Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor é apenas relativa, de sorte que pode ser infirmada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ou do parcelamento do preparo, conforme o artigo 99, § § 2º e 3º, do CPC.
Existência de elementos que infirmam a hipossuficiência financeira alegada pelo autor.
Autor efetuou o recolhimento das custas iniciais, o que infirma a alegação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais.
Demonstração de existência de saldo bancário negativo, por si só, não basta para justificar o deferimento da gratuidade de justiça ou do parcelamento do preparo, pois o aludido saldo pode ser decorrente de mero descontrole financeiro, com gastos acima do limite orçamentário, o que não significa necessariamente a falta de recursos para o custeio do preparo.
Parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira, de sorte que o indeferimento dos requerimentos de gratuidade de justiça ou de parcelamento do preparo era mesmo cabível.
Desprovimento do agravo interno, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo derradeiro de cinco dias, contados da intimação do presente julgamento, sob pena de deserção, conforme o artigo 1.007 do CPC.
Agravo interno não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1006369-62.2020.8.26.0302; Rel.Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 10/10/2023) E, como já indicado, a concessão do benefício da gratuidade judicial depende da demonstração de hipossuficiência de recursos, a partir da avaliação concreta da situação financeira da parte, não havendo que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, por ser meramente relativa e depender de comprovação.
Conforme o entendimento das cortes superiores, a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (STJ, AgInt no AREsp 1.478.886/SP, Rel.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/03/2020) (grifo não original), tal como ocorre no caso.
E outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Exigência de comprovação da pobreza alegada que atende ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição (STF, AR 2699 AgR, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 22/10/2018) (grifo não original).
Assim, porque há elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, o seu indeferimento é mesmo de rigor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Produção antecipada de provas.
Justiça gratuita.
Indeferimento. É dado ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício.
Prova contrária emergente dos próprios autos.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056613-69.2024.8.26.0000; Rel.
Décio Rodrigues; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 21/03/2024) (realce não original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO DE BAIXA RENDA.
Ação de Execução de Despesas Condominiais.
RESPEITÁVEL DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PRETENDIDA PELO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.
INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO.
Busca obter a benesse.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
Presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Custas que devem ser recolhidas em patamar mínimo, insuscetível de acarretar desfalque ao agravante.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290749-45.2023.8.26.0000; Rel.
Dario Gayoso; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 20/03/2024) (realce não original).
Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato - Financiamento de veículo - Decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária - Não comprovação da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333752-50.2023.8.26.0000; Rel.
Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 13/03/2024) (realce não original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2303591-57.2023.8.26.0000; Rel.
Francisco Casconi; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 16/01/2024) (realce não original).
Em relação ao pedido formulado pela Ring, sendo a ré pessoa jurídica, a alegação de hipossuficiência de recursos não pode ser presumida como verdadeira, sendo imprescindível a efetiva comprovação de tal situação como condição para autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça pretendido.
No entanto, os documentos apresentados às fls. 996/1009 estão desatualizados e não possibilitam a análise da situação financeira atual da empresa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade postulada pelas sócias Tania e Maria, de modo que o preparo recursal deve ser recolhido no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Intime-se a corré Ring para que, no prazo de cinco dias, comprove que não dispõe de recursos para suportar o pagamento das custas e despesas processuais por meio de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos três meses, balanço patrimonial recente e demais documentos que considere pertinentes, ou recolha, no mesmo prazo, as custas processuais relativas ao seu recurso.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de junho de 2025.
MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Gabriela da Costa Cervieri (OAB: 108924/SP) - Fábio Amaral de França Pereira (OAB: 130562/SP) - Cássio Reis Campaña Inojosa (OAB: 229643/SP) - 5º andar -
06/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/06/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/05/2025 03:43
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:08
Julgada Procedente a Ação
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16/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 20:33
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 01:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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27/09/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 00:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 12:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 11:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 13:47
Suspensão do Prazo
-
07/12/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 11:02
Juntada de Mandado
-
02/12/2023 23:34
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 16:55
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 20:47
Expedição de Carta.
-
09/03/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 23:50
Suspensão do Prazo
-
17/11/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 23:28
Suspensão do Prazo
-
16/03/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 17:01
Decisão
-
02/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 17:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 15:32
Ato ordinatório
-
27/01/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2021 09:38
Ato ordinatório
-
09/12/2021 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2021 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 02:27
Suspensão do Prazo
-
11/09/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 15:41
Recebida a Petição Inicial
-
31/08/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 17:13
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2021 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2021 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 16:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/08/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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