TJSP - 1000438-51.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000438-51.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - David Augusto de Campos - Banco Safra S/A -
Vistos.
Primeiramente ressalto que eventuais matérias preliminares arguidas serão analisadas em momento oportuno por força da decisão saneadora.
Nesta oportunidade, deverão dizer se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação, indicando seus e-mails e/ou telefones móveis para viabilização de audiência virtual, sendo silencio interpretado como recusa tácita.
Se prejudicada a conciliação, em prosseguimento, com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas, com os respectivos endereços, no prazo em evidência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) -
28/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000438-51.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - David Augusto de Campos -
Vistos.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Tarje-se os autos.
Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais e materiais c.c. tutela de urgência de natureza antecipada promovida por David Augusto de Campos em face de Banco Safra S/A.
Pleiteia, in limine, a suspensão do desconto do seu benefício, e consequente restituição dos valores já descontados, bem como a exibição dos documentos que guardam relação com o pedido inicial, pois, segundo sua ótica, não celebrou qualquer avença com o requerido, sendo, portanto, ilegal os descontos auferidos em seu benefício previdenciário.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que os descontos questionados pela parte autora já vêm sendo realizados desde 03/2019, no valor de R$ 45,00.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o início dos descontos até o ajuizamento da presente demanda, não vislumbro o requisito da urgência necessário para a concessão da medida pleiteada.
O significativo período em que a parte autora suportou os descontos sem que tenha buscado imediatamente a tutela jurisdicional afasta a caracterização do perigo de dano iminente.
Ressalte-se que o valor da parcela, por si só, não configura automaticamente a urgência exigida pela lei processual, especialmente quando a situação perdura por tempo considerável, a indicar que os descontos não prejudicaram a subsistência da parte requerente, como no presente caso.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, procedimento via DOMICILIO JUDICIAL ELETRÔNICO das pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº. 466/2024.
Regularize a z.
Serventia o cadastro processual da parte, se o caso, observando-se o CNPJ atualizado.
O painel de integração das empresas encontra-se no endereço: Painel CNJ As demais intimações às empresas realizadas no curso do processo permanecem no formato atual (Diário de Justiça Eletrônico).
Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC.
O sistema SAJPG5 contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra, movendo o processo para a fila Ag.
Decurso do Prazo do subfluxo Citação\Intimação\Vista (Portal\DJ).
Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, o processo será copiado automaticamente para a fila Ag.
Análise - Citação Eletrônica Não Confirmada.
A unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas respectivas, no valor de R$32,75 (uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 121-0, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
18/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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