TJSP - 1001586-66.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001586-66.2024.8.26.0082 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Daniela Escolástica Rodrigues de Almeida da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - DIREITO BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA, PARA A MODALIDADE CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.2.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
TEMA 958 DO STJ.
RÉU QUE DEMONSTRA O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE E A EFETIVA AVALIAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA.3.
SEGURO PRESTAMISTA (TEMA 972 DO STJ).
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO PARA O CONSUMIDOR ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTUDO, A AÇÃO FOI AJUIZADA QUASE 4 ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO (CONTRATO DE 24 MESES), COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VENDA CASADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO NULA, BEM COMO INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS CORRESPONDENTES, COM A CONDENAÇÃO DO BANCO À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES.
CONTUDO, ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO A AUTORA SE BENEFICIOU POTENCIALMENTE DO SEGURO.
RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS PRÊMIOS PAGOS APÓS O AJUIZAMENTO.
SENTENÇA ALTERADA. 4.
TARIFA DE CADASTRO.
RESP 1.251.331 E 1.255.573-RS.
PERMITIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, DESDE QUE EXIGIDA UMA ÚNICA VEZ E NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.5.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
DOBRA DESCABIDA.6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1001586-66.2024.8.26.0082; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 11ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ WILSON GONÇALVES; Foro de Boituva; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001586-66.2024.8.26.0082; Bancários; Apelante: Daniela Escolástica Rodrigues de Almeida da Cruz (Justiça Gratuita); Advogado: Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP); Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP); Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
11/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1001586-66.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniela Escolástica Rodrigues de Almeida Cruz - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela tabela do TJSP desde o ajuizamento, com juros de mora na forma do art. 406 do CC a partir do trânsito em julgado, ressalvada a gratuidade da justiça.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP), GISELE DE ANDRADE DE SÁ (OAB 208383/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP) -
01/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 23:48
Julgada improcedente a ação
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08/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2024 06:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 20:17
Expedição de Carta.
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03/04/2024 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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