TJSP - 1016819-18.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016819-18.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Cirila Flores - Apelado: Oficina Marques Funilaria e Pintura Ltda -
Vistos. 1.
Por força do que dispõe o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou a jurídica - brasileira ou estrangeira -, com comprovada insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
In casu, os documentos juntados não são suficientes para concessão da gratuidade processual postulada.
Isto porque, os extratos bancários demonstram a ausência de condição de miserabilidade .
Note-se que as movimentações bancárias evidenciam que a autora percebe mais de três salários mínimos, parâmetro este, em regra, definido por esta Câmara, como condição para a concessão da benesse. É dizer que a documentação trazida aos autos, não se mostra suficiente para a concessão da gratuidade processual pretendida, notadamente diante do relativamente baixo valor atribuído à causa que é a base para o recolhimento das custas com o preparo, na hipótese em exame, o que não implica em inviabilidade de acesso à justiça.
Como se sabe, a justiça gratuita é garantida àqueles que realmente não possuem condição financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, o que não ocorre no caso.
Indefiro, pois, a gratuidade processual postulada. 2.
Recolha-se o valor do preparo referente ao recurso apresentado (art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto ser necessário que o recolhimento do preparo seja atualizado para a data do efetivo recolhimento, em conformidade com o § 12, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, cuja atualização é de responsabilidade da parte, portanto, independentemente de novo cálculo pela serventia. 3.
Após, tornem-me conclusos.
Int.
São Paulo, 17 de junho de 2025.
JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Jessica Cirila Flores (OAB: 439779/SP) (Causa própria) - Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB: 79954/SP) - 5º andar -
06/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:54
Remetido ao DJE
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30/04/2025 09:36
Remetido ao DJE
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29/04/2025 10:51
Recebido o recurso
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29/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:06
Apelação/Razões Juntada
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16/04/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 07:57
Remetido ao DJE
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14/04/2025 19:14
Julgada improcedente a ação
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10/04/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 16:41
Conclusos para Sentença
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09/04/2025 16:32
Réplica Juntada
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09/04/2025 02:29
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 14:20
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
08/04/2025 12:05
Contestação Juntada
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19/03/2025 06:38
AR Positivo Juntado
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10/03/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 19:23
Certidão Juntada
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07/03/2025 08:03
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 17:48
Carta Expedida
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06/03/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:37
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 18:31
Petição Juntada
-
05/03/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 17:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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