TJSP - 1006446-46.2021.8.26.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antunes dos Santos Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 12:44
Trânsito em julgado
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05/08/2025 12:55
Prazo
-
05/08/2025 12:54
Correção da Categoria de Petição Dependente
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05/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:31
Protocolo Autuado em Apartado
-
01/08/2025 13:30
Subprocesso Cadastrado
-
15/07/2025 00:00
Publicado em
-
14/07/2025 15:21
Prazo
-
14/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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10/07/2025 15:11
Acórdão registrado
-
10/07/2025 14:35
Julgado virtualmente
-
04/07/2025 17:42
Julgamento Virtual Iniciado
-
04/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 14:08
Prazo
-
24/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006446-46.2021.8.26.0008 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A R Q Construção Reformas e Manutenção Ltda - Me - Apelada: Shirley Silvana Sanches - Interessado: R.X.
Empreendimentos Imobiliários Eireli -
Vistos.
A r. sentença de fls. 617/620, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação de nunciação de obra nova c/c reparação de danos ajuizada por Shirley Silvana Sanches em face de RX Empreendimentos Imobiliários Eireli e ARQ Construção Reforma e Manutenção Ltda ME, para, in verbis, condenar as rés, solidariamente, (a) à obrigação de fazer consistente na realização de obras para resolver o problema de infiltração ocorrido no imóvel descrito na petição inicial, e (b) ao pagamento de indenização por dano moral à autora, no importe de R$13.000,00 (treze mil reais), montante que deverá ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Tendo em vista a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito alegado e no perigo da demora, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que as rés iniciem as obras descritas no item "a" no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em incidente próprio.
Em virtude da sucumbência, as rés deverão arcar com as custas e despesas processuais em sua integralidade.
Condeno as demandadas, ademais, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora, que arbitro, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformada, apela a corré ARQ Construção Reforma e Manutenção Ltda ME (fls. 623/643), pedindo, inicialmente, seja concedido o efeito suspensivo à apelação e, no mérito, propugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões a fls. 649/654. É o relatório. 1- Em juízo preliminar e provisório, em cognição não exauriente, como próprio das tutelas provisórias de urgência, não tenho de pronto, por demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso, tampouco presente relevância na fundamentação e existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, por conseguinte, não preenchidos os requisitos do § 4º do Artigo 1.012, do CPC.
INDEFIRO, pois, o efeito suspensivo almejado pelas recorrentes. 2- Tornem os autos para julgamento virtual.
Int.
São Paulo, 17 de junho de 2025.
JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Juliana Parmezano Rosano (OAB: 285700/SP) - Daniel Rampazi Losacco (OAB: 375237/SP) - Marcelo Fiorim Belem (OAB: 177460/SP) - 5º andar -
18/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 15:49
Despacho
-
08/11/2024 00:00
Publicado em
-
07/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 00:00
Publicado em
-
25/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
25/10/2024 14:20
Processo Cadastrado
-
24/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
23/10/2024 14:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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