TJSP - 1033262-33.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Maillet Preuss
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:18
Prazo
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25/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/07/2025 17:33
Decisão Monocrática registrada
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22/07/2025 17:17
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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21/07/2025 18:14
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 12:24
Prazo
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24/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1033262-33.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Célia Mayumi Yamamoto Sanazar - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Mar-mar Gráfica e Editora Ltda - Interessado: Marcelo Vrejhi Sanazar - Interessado: Marcio Rodrigo Sanazar -
Vistos.
A Apelante requereu a gratuidade da justiça, razão pela qual determinou-se a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira (fls. 96).
Prescreve o art. 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.
Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM.
REVISÃO.
EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2.
Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido" (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) Intimada a apresentar provas da hipossuficiência econômica alegada, a parte quedou-se inerte (fls. 98).
A concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante.
Visto tal, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Deverá a Apelante recolher o preparo do recurso, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º andar -
18/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 14:35
Despacho
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13/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Publicado em
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29/05/2025 09:21
Prazo
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29/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/05/2025 12:13
Despacho
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/05/2025 13:37
Processo Cadastrado
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12/05/2025 13:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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