TJSP - 1007887-21.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1007887-21.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sonia Mendes Candido - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Fls. 228/233: Ciente das contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração. 2.
Fls. 215/224: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na sentença atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique.
O que se observa é o evidente inconformismo do embargante.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão ou sentença, tampouco são meio hábil ao reexame da causa, devendo-se manejar o instrumento apropriado previsto em lei para sanar seu inconformismo.
Nestes autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras do expediente, tendo sido todas as questões controvertidas suscitadas devidamente apreciadas, por inteiro, tendo a sentença motivação suficiente para a conclusão nela disposta.
Assim, a reanálise pretendida tem finalidade meramente infringente, o que não se pode admitir por esta via processual.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim.
Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração.
Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos I a III do artigo 1022, do CPC Decisão completa Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado Propósitos infringentes Embargos rejeitados".(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002601-10.2023.8.26.0081; Relator:Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 07/08/2024) grifei.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença proferida, tal como já lançada. 3.
Fica a parte requerente ciente de que a utilização protelatória dos embargos de declaração com eventual reiteração dos embargos com os mesmos fundamentos serve apenas para retardar o andamento do feito, sendo passível de aplicação da multa prescrita no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP) -
01/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 23:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 01:11
Suspensão do Prazo
-
27/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/12/2024 17:15
Julgada improcedente a ação
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25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 14:03
Expedição de Carta.
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22/08/2024 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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