TJSP - 1089437-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1089437-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Rosenildo Santana de Jesus -
Vistos. 1) No prazo de 15 dias, esclareça a parte autora o motivo do ajuizamento da ação nesta Comarca, já que pode se valer da prerrogativa garantida pelo Código de Defesa do Consumidor propondo a ação no Foro de seu domicílio, retificando-se.
Ademais, nada indica que celebrou o contrato na sede do banco-réu, mas sim em uma agência ou correspondente no Espírito Santo.
Desde já defiro a redistribuição do feito à comarca do domicílio da parte autora, caso assim o postule. 2) A parte autora adquiriu um veículo que custa R$ 45.000,00, com prestações mensais no valor de R$1.357,00, ou seja, quase um salário mínimo nacional por mês quando do contrato, denotando não ser pobre.
A causa tem baixo valor, incidindo taxa judiciária de 1,5%, que corresponde hoje a R$205,21, não sendo plausível que não tenha condições de pagá-la.
Ainda, não apresentou suas declarações de IR, holerites, ou carteira de trabalho, reside em Lagarto/SE e contratou advogado particular, que sequer indica onde se encontra localizado o escritório, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: "Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024).
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 3) Sem prejuízo, passo para análise do pedido de antecipação de tutela.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário em que a parte autora sustenta a abusividade do negócio, visando em sede de liminar a suspensão do referido contrato e a não caracterização da mora mediante depósito judicial de prestações no valor que entende devido.
Por ser a matéria aqui versada bastante conhecida e debatida na jurisprudência, e tendo em vista existir apenas as alegações unilaterais da parte autora, entendo que não é plausível se concluir pela abusividade de cláusulas neste momento processual, devendo permanecer o valor acordado pelas partes, os quais deverão ser pagos no tempo e modo contratados, isto é, diretamente ao credor da obrigação, conforme dispõe o §3° do art. 330, do CPC.
Ademais, por ser a matéria aqui tratada amplamente debatida no âmbito jurídico, anoto a existência da Súmula 380 do STJ, que dispõe claramente que a propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 4) No silêncio o feito será extinto independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
01/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 23:54
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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