TJSP - 0023064-84.2017.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023064-84.2017.8.26.0053/588 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Sebastiao Marciano - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Fls. 58/59: ciente.
Anote-se. - ADV: CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP) -
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023064-84.2017.8.26.0053/186 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Aureliano Firmino de Góes - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Fls. 67/100: ciente do protocolo do pedido de homologação de cessão de direitos creditórios, formulado diretamente junto à Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (DEPRE), nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024.
Assim, aguarde-se a análise do requerimento pelo setor competente.
Fls. 101/120: cumpra-se integralmente o quanto determinado no despacho de fl. 59, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos - ADV: VICTORIA BARBOSA STOPASSOLI (OAB 507478/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP) -
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023064-84.2017.8.26.0053/282 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria José Mendes - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Fls. 81/91: manifestem-se os antigos patronos da exequente, Dr.
Carlos Roberto Nicolai e Dra.
Nice Nicolai, no prazo de 10 dias, acerca do quanto alegado.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias, inclusive para a apreciação do pedido de levantamento. - ADV: MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP) -
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023064-84.2017.8.26.0053/1215 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Espólio de José Carlos de Oliveira - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Tendo em vista a notícia de falecimento do credor José Carlos de Oliveira e o requerimento de habilitação de herdeiro(s), diga(m) o(s) interessado(s) se houve ajuizamento de inventário/arrolamento e quem é seu representante legal.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias, inclusive para a apreciação do pedido de fls. 94/125. - ADV: DANIELE VANESSA BORGES NAVES DOS SANTOS (OAB 406658/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), NICE NICOLAI (OAB 52909/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP) -
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023064-84.2017.8.26.0053/1158 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Cleomenes de Jesus - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Em razão do depósito integral (fls. 72/84) realizado pela Diretoria de Execução de Precatóriose Cálculos (DEPRE), julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, em relação ao crédito requisitado por meio do ofício precatório expedido no presente incidente.
Nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) depósito(s) de(das) prioridade(s) do(s) precatório(s) em favor de Cleomenes de Jesus, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017).
Tendo em vista que o deferimento do(s) levantamento(s) da(s) prioridade(s) do(s) exequente(s) supramencionado(a)(s) não deixará(ão) resíduo(s), deverá a entidade devedora, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, se manifestar no prazo de dez dias, a fim de informar se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica, caso houver.
Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade deverá a entidade devedora providenciar a juntada de formulário individualizado, disponível em " http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ".
De se observar que a regra do artigo 1.123 das Normas Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça estabelece que "Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais.", bem como que o respectivo parágrafo único estabelece que "A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria (...)".
Não obstante, com base no princípio da cooperação, faculta-se à entidade devedora, no prazo de 10 dias, informar se há a incidência de retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, sem prejuízo de eventuais providências que deverão ser adotadas pela parte exequente com vistas ao recolhimento de tal tributo, caso seja devido.
Com a juntada do formulário para a expedição do(s) MLE(s) (fl. 70), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) valor(es) depositado(s) em favor do(a)(s) exequente(s) supramencionado(a)(s), bem como expeça-se ofício a DEPRE (categoria 545, modelo 501100 ) para providências quanto à extinção do precatório.
Ato contínuo, arquive-se definitivamente o presente incidente. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP) -
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023064-84.2017.8.26.0053/936 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Espólio de Expedito Bahia - Vanessa de Almeida Bahia e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Leste Credit Md Precatórios III - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Ante a juntada da escritura pública de inventário e adjudicação/sobrepartilha às fls. 569/572, onde consta de forma expressa a sucessão do crédito requisitado no presente incidente, passo a examinar o pedido de cessão formulado.
Manifestem-se os patronos originários quanto à cessão de crédito realizada pelos herdeiros do coautor Expedito Bahia com a empresa LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, no prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%.
Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito dos credores Vanessa de Almeida Bahia (CPF: *68.***.*74-48), Vanderlei de Almeida Bahia (CPF: *12.***.*99-36) e Vagner Almeida Bahia (CPF: *23.***.*71-73) herdeiros do credor originário Expedito Bahia, em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 51.***.***/0001-56), conforme Contrato ou Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 80/86, datado de 22/12/2023, protocolado nos autos em 10/01/2024.
Processo DEPRE nº 0154065-10.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem 6770/2021.
Anote-se.
Outrossim, na condição supramencionada, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% (sendo 80% do crédito pertencente ao credor originário) do crédito da cedente LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 51.***.***/0001-56), credor originário: herdeiros de Expedito Bahia, em favor da cessionária CLASSE ÚNICA DO SC CRÉDITOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 52.***.***/0001-17), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 223/237, datado de 02/02/2024, protocolado nos autos em 06/02/2024.
Processo DEPRE nº 0154065-10.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem 6770/2021.
Anote-se.
Constam dos autos instrumentos de mandato das cessionárias, com poderes para receber e dar quitação (fls. 103 e 238).
Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873) e ofício de comunicação à DEPRE (modelo 506895), selecionando-se devidamente as peças relacionadas à cessão homologada.
Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. - ADV: CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP) -
16/08/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0023064-84.2017.8.26.0053/125 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Suely Delcorso Lopes - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Fls. 109/110: prejudicado, diante da petição e procuração juntadas às fls. 114/115.
Fls. 111/112: esclareçam as patronas destituídas se há pedido de reserva de honorários.
Fls. 114/115: anotem-se os novos patronos.
Observo que houve no instrumento de procuração o destaque dos honorários advocatícios em favor dos patronos.
Quanto a possibilidade do destaque ocorrer na própria procuração, veja-se o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO.
POSSIBILIDADE.
LIBERDADE DE FORMAS.
ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (...) 5.
No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos. 6.
A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir").
Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021. 7.
Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada. 8.
De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.) Fls. 119 e 120: notícia de cessão de crédito por parte da credora original e de seus patronos originários.
Observo que a subscritora das petições não possui poderes para representar os peticionários.
Portanto, regularize-se a representação, no prazo de 10 (dez) dias..
Fls. 121/136: diante do item anterior, em que pese a cessão de crédito envolver também o crédito dos antigos patronos, por cautela, manifestem-se os patronos originários da credora Suely Delcorso Lopes quanto à cessão de crédito realizada pela credora e pelos próprios advogados originários com a empresa JC7 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Flls. 137/139 (pedido de retificação do Ofício Requisitório): manifeste-se a Entidade devedora, no prazo de 10 (dez) dias..
Int. - ADV: JANAINA NEVES AMORIM (OAB 371981/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), NICE NICOLAI (OAB 52909/SP), KAREN ELIZABETH CARDOSO BLANCO (OAB 285703/SP) -
23/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:10
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
17/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:17
Autos no Prazo
-
02/01/2025 23:43
Suspensão do Prazo
-
20/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 06:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 08:47
Indeferido o pedido
-
05/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 04:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 21:36
Suspensão do Prazo
-
07/07/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2020 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2020 14:33
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
29/06/2020 20:49
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
29/06/2020 20:49
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
29/06/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 04:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/1999
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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