TJSP - 1014747-65.2024.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 08:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014747-65.2024.8.26.0011 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Apelado: Felipe Couto Reiser - Apelada: Clara Romeu Dantas - Interessado: American Airlines Inc. - VOTO N. 55236 APELAÇÃO N. 1014747-65.2024.8.26.0011 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE PINHEIROS JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: FLÁVIA SNAIDER RIBEIRO APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A APELADOS: FELIPE COUTO REISER E OUTRA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 214/227, de relatório adotado, que, em ação de reparação de danos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Recorre a corré Gol Linhas Aéreas S/A, alegando, em síntese, que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, porquanto não possui qualquer ingerência no cancelamento do voo contratado, pois o voo não foi por ela operado.
Acrescenta que a alteração do voo indicado na petição inicial decorreu de culpa exclusiva da companhia aérea American Airlines, sendo, portanto, de rigor o afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento das indenizações.
Postula que seja a r. sentença reformada.
Subsidiariamente, pleiteia que sejam as indenizações reduzidas para patamar razoável.
O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório.
Não conheço do recurso.
E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou a recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida.
Bem por isso, foi concedida à apelante oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação do valor devido a título de preparo recursal (fls. 257), mas não adotou ela a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer sem manifestação o prazo concedido (fls. 299), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento.
Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie.
Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979).
Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários devidos pela recorrente ao advogado dos autores para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Int.
São Paulo, 18 de junho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Patricia Antero Fernandes Bastos (OAB: 319359/SP) - Luís Eduardo Borges da Silva (OAB: 288477/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 3º Andar -
14/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:57
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/05/2025 01:48
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:36
Ato ordinatório
-
08/04/2025 22:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/03/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/11/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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