TJSP - 0000637-11.2023.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/10/2023 09:42
Mandado devolvido #{resultado}
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19/09/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 13:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Ivok Inácio (OAB 479912/SP) Processo 0000637-11.2023.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Monte Alto Locacoes de Equipamentos Ltda Me - Fl. 21: PROCEDA-SE À PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens pertencentes ao executado quantos bastem para garantia do débito e, ato contínuo, INTIME-SE o devedor de que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos do disposto no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Caso não localizados bens, INTIME-SE o executado para que indique diretamente ao Oficial de Justiça, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC, 774, V), sob pena de incidir em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (CPC, 774, parágrafo único), salientando-se que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que deixe de assim fazê-lo, nos termos do caput do artigo 774 do Código de Processo Civil.
Ficam concedidos ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento do mandado.
Serve o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
21/08/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 11:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 14:44
Protocolizada Petição
-
26/07/2023 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2023 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2023 13:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2023 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 10:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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