TJSP - 1009254-65.2024.8.26.0704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Afonso Braz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 12:24
Prazo
-
24/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009254-65.2024.8.26.0704 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rondneli Madeira da Cruz - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009254-65.2024.8.26.0704 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
O pedido de assistência judiciária não merece acolhimento. É do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal.
Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam.
O julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo.
Destaco que é ônus do requerente apresentar prova efetiva de seus rendimentos para atestar que não podem arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento da pessoa física e de seus familiares, não bastando para tanto a mera alegação de dificuldades financeiras.
Observo que o recorrente não trouxe aos autos documentos bancários, contábeis e fiscais atualizados (solicitados às fls. 226/227), o que impede verificar os valores percebidos e despendidos mensalmente no sustento da unidade familiar, bem como se ele possui ou não aplicações financeiras, créditos ou outros investimentos disponíveis em seu nome.
Conforme certidão às fls. 231, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo legal estabelecido para apresentação da documentação comprobatória acerca da necessidade de gratuidade processual, quedando-se inerte.
Ora, se a parte litigou, até o momento de interposição do recurso, sem o benefício da justiça gratuita, é necessário que demonstre a alteração de sua condição econômico-financeira.
Inexistindo elementos para comprovação dessa alteração, de rigor o indeferimento do pedido.
Desse modo, não tendo sido fornecido lastro suficiente para a análise do caso, impossível a concessão do benefício postulado.
Assim, indefiro o pedido e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Int.
São Paulo, 18 de junho de 2025.
AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º Andar -
18/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/06/2025 15:19
Despacho
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18/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 12:39
Prazo
-
03/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:00
Publicado em
-
02/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/05/2025 12:13
Despacho
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
16/05/2025 11:36
Processo Cadastrado
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15/05/2025 13:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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