TJSP - 1019350-17.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1019350-17.2023.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cordoaria São Leopoldo Original Ltda - Apelado: Ocean Network Express Pte.
Ltd Neste Ato Representada Por Ocean Network Express (Latin America) Agência Marítima Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1019350-17.2023.8.26.0562 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
A apelante Cordoaria São Leopoldo Original Ltda. interpôs recurso, postulando dentre outros pedidos a concessão do benefício da assistência judiciária, trazendo documentos com o recurso (fls. 235/246), os quais foram apreciados por este Relator, que indeferiu o benefício da assistência judiciária (fls. 297/298), decisão nos seguintes termos: A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que ostentarem insuficiência de recursos, considerando-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Porquanto, pacificada a possibilidade a concessão de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem insuficiência de recursos, a teor do art. 98, do Código de Processo Civil, nota-se que indispensável a demonstração de tal circunstância, mesmo que momentânea, inclusive como estabilizado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
E no caso em exame, a ré, ora apelante, pleiteia a concessão da justiça gratuita somente neste grau de jurisdição, não havendo qualquer requerimento no mesmo sentido perante o R.
Juízo de origem.
Verifica-se que para comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira (fl. 216/234), a apelante trouxe aos autos apenas balanços patrimoniais do ano de 2022, 2023 e 2024, alguns, sem assinatura ou registro na Junta Comercial, desprovidos de declaração de bens junto a Receita Federal ou extratos bancários atualizados relativo a contas bancárias ou aplicações financeiras. (fls. 235/246).
Ou seja, não há prova contumaz de insuficiência de recursos da apelante.
Ressalto que é ônus da parte apresentar prova de sua situação financeira desfavorável, a demonstrar que não pode arcar com recolhimento do preparo recursal de forma cabal a não dar margem a qualquer dúvida.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela recorrente, o que não pode ser admitido.
Aliás, em se cuidando de empresa alegadamente em precária situação econômico-financeira, o STJ já se manifestou expressamente a respeito da exigência de preenchimento de requisitos à obtenção da justiça gratuita. "Em suma, admite-se a benesse desde que essas pessoas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, contando que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial (e não extratos isolados sem comprovação de autenticidade e regularidade); c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos por Diretores, etc. (ERESP 388.045, Corte Especial, REL.
MIN.
GILSON DIPP, j. 01.08.03)".
Por comprovação entende-se a produção de prova concreta documental, de modo a sustentar a alegação de hipossuficiência financeira, sendo infrutífera a mera afirmação unilateral da interessada.
E essa prova não foi produzida perante este E.
Tribunal.
Nesse exato sentido a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ).
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não comprovada hipossuficiência financeira da apelante.
Desta forma, deverá recolher as custas de preparo, em 05 dias, sob pena de deserção.
Int..
Anota-se que a decisão acima mencionada, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/06/2025, DJe nº 4228, conforme se denota do extrato de movimentação processual.
Sobreveio a petição de fls. 300/302, protocolada em 24/06/2025, na qual a apelante apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a benesse postulada.
Todavia, fica indeferido o pedido de reconsideração requerido, reiterando os bem lançados fundamentos da r. decisão impugnada, que fica mantida por seus próprios fundamentos, observando-se que eventual manifestação, com o fim de alcançar a reconsideração de decisão já proferida, não suspende e tampouco interrompe o prazo para interposição de recurso.
Após, a publicação desta decisão, certifique a Serventia Judicial eventual decurso do prazo da decisão de fls. 297/298 para interposição de eventual recurso (agravo interno e embargos de declaração), após cumpridas a determinação, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - 3º andar -
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1019350-17.2023.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cordoaria São Leopoldo Original Ltda - Apelado: Ocean Network Express Pte.
Ltd Neste Ato Representada Por Ocean Network Express (Latin America) Agência Marítima Ltda - A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que ostentarem insuficiência de recursos, considerando-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Porquanto, pacificada a possibilidade a concessão de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem insuficiência de recursos, a teor do art. 98, do Código de Processo Civil, nota-se que indispensável a demonstração de tal circunstância, mesmo que momentânea, inclusive como estabilizado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
E no caso em exame, a ré, ora apelante, pleiteia a concessão da justiça gratuita somente neste grau de jurisdição, não havendo qualquer requerimento no mesmo sentido perante o R.
Juízo de origem.
Verifica-se que para comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira (fl. 216/234), a apelante trouxe aos autos apenas balanços patrimoniais do ano de 2022, 2023 e 2024, alguns, sem assinatura ou registro na Junta Comercial, desprovidos de declaração de bens junto a Receita Federal ou extratos bancários atualizados relativo a contas bancárias ou aplicações financeiras. ( fls. 235/246).
Ou seja, não há prova contumaz de insuficiência de recursos da apelante.
Ressalto que é ônus da parte apresentar prova de sua situação financeira desfavorável, a demonstrar que não pode arcar com recolhimento do preparo recursal de forma cabal a não dar margem a qualquer dúvida.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela recorrente, o que não pode ser admitido.
Aliás, em se cuidando de empresa alegadamente em precária situação econômico-financeira, o STJ já se manifestou expressamente a respeito da exigência de preenchimento de requisitos à obtenção da justiça gratuita. "Em suma, admite-se a benesse desde que essas pessoas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, contando que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial (e não extratos isolados sem comprovação de autenticidade e regularidade); c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos por Diretores, etc. (ERESP 388.045, Corte Especial, REL.
MIN.
GILSON DIPP, j. 01.08.03)".
Por comprovação entende-se a produção de prova concreta documental, de modo a sustentar a alegação de hipossuficiência financeira, sendo infrutífera a mera afirmação unilateral da interessada.
E essa prova não foi produzida perante este E.
Tribunal.
Nesse exato sentido a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ).
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não comprovada hipossuficiência financeira da apelante.
Desta forma, deverá recolher as custas de preparo, em 05 dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - 3º andar -
17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/02/2025 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/02/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/01/2025 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/03/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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16/01/2025 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/12/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/12/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 19:54
Expedição de Carta precatória.
-
02/11/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 23:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 09:18
Expedição de Carta.
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14/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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