TJSP - 1000559-11.2025.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000559-11.2025.8.26.0180 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Vera Lúcia Turcati - Apelado: Banco Bmg S/A (Não citado) - VISTO.
Considerando a interposição de recurso, com requerimento de justiça gratuita, cabe a análise do pedido à luz do que dispõe o art. 99, §7º, do CPC/15.
Nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, tem-se que o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por qualquer pessoa que seja parte no processo, observando-se que não basta a mera declaração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, porque a concessão do benefício somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que efetivamente a parte não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
E, dessa forma, diante da nova sistemática que se refere à matéria em debate, observo que dos autos não é possível extrair condição de hipossuficiência da apelante que seja hábil a reconhecer que faça jus à benesse.
Não há prova documental bastante a justificar sua condição de 'necessitado' de que trata a lei, tanto que o d. juízo a quo determinou às fls. 29/30 que a ora apelante providenciasse, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita: A) No tocante ao Imposto de Renda: A.1) suas duas últimas declarações de Imposto de Renda (ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal); A.2) a demonstração de regularidade de seu CPF...
B) No tocante à movimentação bancária: B.1) Extrato de consulta ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, onde constem as contas bancárias de sua titularidade, que pode ser obtido no seguinte link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato B.2) Extrato bancário dos últimos três meses de todas as contas bancárias indicadas no sistema Registrato; C) No tocante a fontes de renda: C.1) Caso seja funcionário público, holerites dos últimos três meses; C.2) Caso seja empregado sob regime de CLT, cópia da carteira de trabalho; C.3) Caso seja autônomo, esclarecimento de seu ramo de trabalho e de quais seus rendimentos mensais, com a comprovação respectiva; C.4) Caso seja empresário, extrato da Junta Comercial das pessoas jurídicas das quais seja sócio, assim como balanço patrimonial e demonstrativo de resultado econômico do último ano de tais pessoas jurídicas.
Se a parte for casada ou mantiver união estável, deverá apresentar tais documentos também em relação ao seu cônjuge/convivente, uma vez que o benefício da justiça gratuita deve ser auferido em relação à unidade familiar., com a advertência de que a ausência de juntada injustificada dos documentos implicaria na não concessão da gratuidade processual.
E, se não houve cumprimento da determinação judicial, o indeferimento da benesse foi legítimo, porque ausente comprovação eficaz de tratar a ora apelante de necessitada que cuida a lei.
Ademais, o comunicado 424/24 da Egrégia Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo assim dispõe: ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
A ausência de juntada de documentos comprobatórios da real e atual situação econômico-financeira, milita, obviamente, em desfavor da recorrente, não bastando a simples afirmativa em juízo de que não possui condição de recolher as custas do preparo da apelação.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1582).
Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Lethicia Carvalho Penha (OAB: 62805/DF) - Italo da Silva Fraga (OAB: 36864/GO) - 3º andar -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1000559-11.2025.8.26.0180; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 23ª Câmara de Direito Privado; LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; Foro de Espirito Santo do Pinhal; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000559-11.2025.8.26.0180; Bancários; Apelante: Vera Lúcia Turcati; Advogada: Lethicia Carvalho Penha (OAB: 62805/DF); Advogado: Italo da Silva Fraga (OAB: 36864/GO); Apelado: Banco Bmg S/A (Não citado); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 20/08/2025 1000559-11.2025.8.26.0180; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000559-11.2025.8.26.0180; Assunto: Bancários; Apelante: Vera Lúcia Turcati; Advogada: Lethicia Carvalho Penha (OAB: 62805/DF); Advogado: Italo da Silva Fraga (OAB: 36864/GO); Apelado: Banco Bmg S/A (Não citado); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
20/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000559-11.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Turcati Zucherato - Nos termos do Provimento CG 01/20, certifico a regularidade dos autos e fica advertido o recorrente dos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
Após o prazo, expeça-se certidões de honorários, e com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 36864/GO), LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF) -
18/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 05:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 02:05
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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