TJSP - 0102644-03.2009.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:04
Prazo
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29/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0102644-03.2009.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brisola Participações ltda - Apelado: Fabio Marcel Rodrigues de Faria Cardoso - Contra a r. sentença de fls. 763-767, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, apela a empresa exequente, Brisola Participações Ltda (fls. 786-805).
O recurso não pode ser conhecido, uma vez que se encontra deserto.
Com efeito, o recurso foi interposto sem o respectivo preparo, tendo sido pleiteada a gratuidade da justiça.
Foi franqueada a juntada de documentos comprobatórios da impossibilidade de custeio do preparo recursal (fls. 817), observando-se que o extrato de fls. 806 não é da empresa recorrente.
A empresa apelante informou não possuir declarações de imposto de renda por não tê-la apresentado, juntando extrato bancário do período de sessenta dias.
A gratuidade da justiça foi indeferida às fls. 825, com determinação de recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção, pois o extrato bancário juntado apresenta movimentações que não comprovam a sua impossibilidade arcar com o custeio do preparo recursal.
A empresa recorrente apenas apresentou manifestação às fls. 828-832, em 23.07.2025, com o mesmo extrato anteriormente apresentado, de 01.12.2023 a 22.02.2024, com omissões parciais e baixa legibilidade, reiterando o pedido de gratuidade.
De fato, a apelante teve seu pedido de gratuidade indeferido e não recolheu o respectivo preparo, limitando-se a reiterar o pedido anterior.
Assim, tendo a recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o recurso, caracterizada a deserção.
Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Sergio de Azevedo Redo (OAB: 70698/SP) - 3º andar -
28/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 09:04
Decisão Monocrática registrada
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28/08/2025 08:46
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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08/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Publicado em
-
15/07/2025 09:50
Prazo
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15/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/07/2025 12:56
Despacho
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04/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 09:36
Prazo
-
24/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0102644-03.2009.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brisola Participações ltda - Apelado: Fabio Marcel Rodrigues de Faria Cardoso - No caso em exame, a empresa apelante pleiteia, nas razões recursais, a gratuidade da justiça.
Com efeito, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da gratuidade às pessoas físicas e jurídicas.
Em se tratando de pessoa jurídica, necessária a efetiva comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Assim, possibilito à apelante a juntada de documentos que comprovem a sua impossibilidade de arcar com o custeio do preparo recursal, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, balanço contábil e outros, ou recolha o preparo recursal devido, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso; observando-se que o extrato de fls. 806 não é da empresa recorrente. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Sergio de Azevedo Redo (OAB: 70698/SP) - 3º andar -
18/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 20:20
Despacho
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21/02/2025 00:00
Publicado em
-
20/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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14/02/2025 00:00
Publicado em
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11/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/02/2025 15:55
Processo Cadastrado
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10/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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07/02/2025 10:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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