TJSP - 2144489-28.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Marcelo Tossi Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:53
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
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02/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2144489-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Empreendimento Residencial Olivio Barbosa Spe Ltda - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CABIMENTO O FATO DE O CONTRATO SER DE ADESÃO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, SENDO QUE NÃO SE VISLUMBRA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, ENCARGOS EXCESSIVAMENTE ONEROSOS AOS CONSUMIDORES ADEMAIS, EVENTUAL DEMORA PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EXECUTIVAS NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ, POIS DECORRE DO EXERCÍCIO DE DIREITO, PREVISTO EM LEI, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL CELEBRAÇÃO DE ACORDOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS APÓS AJUIZAMENTOS DE EXECUÇÕES QUE DEMONSTRA INTERESSE DO CREDOR EM RESOLVER OS LITÍGIOS PERIGO DA DEMORA OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADO EM QUE PESE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EXECUTIVAS PELA AGRAVADA EM FACE DOS COMPRADORES, É POSSÍVEL A IMPUGNAÇÃO POR EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTESTANDO OS VALORES APONTADOS NOS CONTRATOS, INCLUSIVE PARA A OBSERVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTE A MATÉRIA DE FORMA ESPECÍFICA AÇÕES DE EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO IMPEDEM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE MOVIDA PELO ADQUIRENTE INADIMPLENTE, POR SE TRATAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, OU DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA, EM LOTEAMENTO PROMOVIDO PELA AGRAVADA, QUANDO SERÁ DECIDIDO SOBRE A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA DO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/1979 PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI Nº 13.786/2018 AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Wilson (OAB: 339137/SP) - Clóvis Juliano Guadagnini Junior (OAB: 311365/SP) - 3º andar -
01/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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30/08/2025 13:02
Acórdão registrado
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30/08/2025 11:39
Julgado virtualmente
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15/08/2025 20:49
Julgamento Virtual Iniciado
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14/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:01
Prazo
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12/07/2025 07:08
AR Positivo Juntado
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11/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:12
Expedição de Aviso de Recebimento
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:02
Parecer - Prazo - 15 Dias
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24/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2144489-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Empreendimento Residencial Olivio Barbosa Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na Ação Civil Pública nº 1000932-42.2025.8.26.0471 movida em face de EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL OLÍVIO BARBOSA SPE LTDA, contra a r. decisão de fls. 289/293, que indeferiu a tutela provisória de urgência porque não há o risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos interessados, os quais, como explanados encontram-se representados nos autos.
Sustenta o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Argumenta que a probabilidade do direito decorre da conduta abusiva da empresa ré em virtude de não buscar solução célere e efetiva para as rescisões contratuais com os contratantes que não tivessem mais condições de adimplir os termos contratuais, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Assevera que as cláusulas contratuais são abusivas, e que a adoção do índice IGP-M/FGV para a correção monetária é indevida, devendo haver a substituição pelo índice IPCA-E.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aponta a vulnerabilidade dos consumidores e a imposição de acordos inexequíveis, que comprometem o mínimo existencial dos contratantes.
Requer a concessão de antecipação de tutela recursal.
Pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de ser concedida a tutela provisória de urgência.
Recurso tempestivo e isento de preparo por determinação legal (art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil).
Despacho indeferiu a antecipação de tutela recursal (fls. 16/19).
Contraminuta às fls. 23/39.
Não houve oposição ao julgamento virtual, conforme Resolução de nº 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. À D.
Procuradoria de Justiça.
Com a manifestação, tornem conclusos os autos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Paulo Henrique Wilson (OAB: 339137/SP) - Clóvis Juliano Guadagnini Junior (OAB: 311365/SP) - 3º andar -
17/06/2025 19:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 17:51
Despacho
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13/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
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21/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Publicado em
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20/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 12:54
Expedição de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/05/2025 19:21
Despacho
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16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/05/2025 14:49
Processo Cadastrado
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15/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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15/05/2025 13:56
Cancelado encaminhamento para outra seção
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15/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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