TJSP - 0005338-89.2024.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0005338-89.2024.8.26.0526 (processo principal 1005946-07.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Darlan Alves Bezerra - SPE Florença Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Para o processamento do pedido de reconhecimento de grupo econômico, em respeito ao princípio do contraditório, proceda a serventia à instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formando-o com as cópias pertinentes, suspendendo-se o curso da execução, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do e.
TJSP: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Insurgência contra decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e incluiu terceiro no polo passivo da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade.
Não é possível redirecionar a execução para terceiro que não integra a relação jurídica processual, sem a observância do procedimento próprio, sob pena de afronta ao princípio do contraditório.
Havendo indícios de formação de grupo econômico, deve ser instaurado o incidente.
Decisão reformada em parte.
Recurso de agravo provido para afastar a decisão que reconheceu a formação de grupo econômico.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099642-48.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019).
Após, no incidente, citem-se as empresas indicadas pelo exequente para que se manifestem sobre o pedido, no prazo de 15 dias, devendo, se o caso, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as, aplicando-se, analogicamente, o disposto nos artigos 134 a 137 do Código de Processo Civil.
Apresentadas as defesas, intime-se o(a) exequente para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), ANA FLAVIA IFANGER AMBIEL DE CASTRO (OAB 202047/SP) -
10/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:41
Juntada de Ofício
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01/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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