TJSP - 1016483-66.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 10:56
Recebida a Emenda à Inicial
-
28/07/2025 04:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016483-66.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clayton Miranda de Souza -
Vistos. 1.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), ou em caso de desemprego ou trabalho autônomo,extratosdas movimentações bancárias referentes aos últimos três meses, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. 2.
Com efeito, o valor da causa, nos termos do ordenamento jurídico vigente, deve corresponder ao conteúdo patrimonial dos pedidos em discussão, ou seja, ao total do proveito econômico perseguido (art. 292, VI, do CPC).
Assim, certo é que o valor da causa, na hipótese, deve consistir ao total dos valores controvertidos do instrumento em discussão, nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o autor pretende a condenação da parte ré em danos materiais, lucros cessantes, e morais, deve ser demonstrado o efetivo decréscimo patrimonial.
Isto posto, determino que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para que indique pormenorizadamente a quantia controvertida, apresentando, se o caso, planilha atualizada de cálculos, e corrija o valor dado a causa, nos termos desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de súbito indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
O pedido de tutela será analisado após superada a questão das custas.
Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, devendo cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho digital.
Intime-se. - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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