TJSP - 1005664-84.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 07:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005664-84.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Batista Gonçalves -
Vistos.
Preliminarmente, regularize a parte autora sua representatividade processual, com observância às recomendações feitas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017, ou seja, o instrumento particular, deverá ser específica para os presentes autos, com menção ao número da ação, assim como deverá constar de forma especifica o objeto, para qual ato estão sendo passados poderes e qual a extensão desses poderes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Se cumprida a determinação acima, cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a medida excepcional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, não restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de modo que melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna, após a instauração do contraditório e instrução processual.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade processual.
Defiro o requerimento de prioridade da tramitação processual, ex vi do disposto nos artigos 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, nesta Vara, dos feitos em situação análoga.
Registre-se, por oportuno, que esta Vara, em razão da especialização, processa feitos em matéria Cível, Família e Sucessões, Fazenda Pública e Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis e, devido à natureza dos interesses discutidos nas lides distribuídas, tem por característica tratar com jurisdicionados, no mais das vezes, idosos ou portadores de necessidades ou enfermidades, situação peculiar que torna prioritário, grande parte do acervo.
Tarjem-se os autos e anote-se.
Intimem-se. - ADV: BIANCA SANDY MARANHÃO MALHEIROS (OAB 509804/SP) -
18/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:16
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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