TJSP - 1001487-90.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001487-90.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Ribamar Araujo - Banco Agibank S.A. -
VISTOS.
Diante da controvérsia que remanesce nestes autos após as partes prestarem esclarecimentos (fls. 222/232, 236/243, 247/248 e 256/258) acerca dos procedimentos de segurança implementados tanto para a formalização da Cédula de Credito Bancário, como para abertura de conta corrente (nº 134223820, agência 0001) em nome do autor, revela-se imprescindível a dilação probatória.
Com efeito, o ponto controvertido na hipótese vertente consiste em apurar a regularidade na formalização da Cédula de Crédito Bancário 1520964398, datada de 02.12.2024 (fls. 97/102), na medida em que o autor reafirma que NUNCA TEVE CONTA NO BANCO REQUERIDO (sic) (fls. 256), sendo necessário demonstrar, também, a existência de dano material e moral e a extensão de eventual prejuízo suportado pela parte autora com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Nessa perspectiva, revelando-se a prova técnica imprescindível para justa e adequada resolução da demanda, determino a produção de perícia e nomeio DEBORAH APARECIDA ASSADO BAZO, que deverá ser intimada pelo portal dos auxiliares para estimar seus honorários.
Apresentada a estimativa de salários pela louvada, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para manifestação sobre a proposta, consignado que caberá ao banco-requerido suportar os ônus da prova técnica.
A esse respeito, destaco que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), apreciado sob a sistemática da repetição TEMA 1061, fixou a seguinte tese para fins do artigo 1040 do Novo Código de Processo Civil: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, §1º, II e III do CPC).
Oportunamente, se reputar necessária, designarei audiência de instrução e julgamento.
Intime-se. - ADV: ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) -
27/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001487-90.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Ribamar Araujo - Banco Agibank S.A. - Fls.222/232: Manifeste-se o autor acerca da prova acrescida.
Prazo: 15(quinze) dias. - ADV: ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP) -
23/06/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 00:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:22
Expedição de Carta.
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21/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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