TJSP - 1018093-92.2023.8.26.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rui Porto Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 11:19
Prazo
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11/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018093-92.2023.8.26.0032 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Alcindo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Crédito Coopcred -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 128/139), que em sede de embargos à execução, foi julgada parcialmente procedente para declarar o excesso de execução no valor de R$ 15.963,81 (honorários contratuais contidos na planilha de fl. 245, dos autos de execução), resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observa-se que a r. sentença revogou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao embargante (fls. 129/131), nos seguintes termos: (...) A parte embargada trouxe documentos que comprovam a ausência dos pressupostos legais a concessão da gratuidade pretendida, demonstrando que o embargante exibe movimentação financeira incompatível com a condição de miserabilidade, pois, recebe transferências bancárias de valores que afastam a alegada hipossuficiência. Às fls. 92/93 observa-se créditos nos valores de R$ 140.805,65 e R$ 51.849,73, e os extratos bancário mencionado pela embargada e juntados aos autos de execução demonstram intensa movimentação de valores relevantes (fls. 67/242).
Em réplica, o embargante justifica a movimentação bancária por "emprestar o seu nome a terceiros", afirmação que não exclui sua responsabilidade. (...) Dessa forma, acolho a impugnação da parte embargada e indefiro a gratuidade da justiça requerida pelo embargante.
Anote-se..
Em suas razões recursais, o embargante, ora apelante, formulou novamente o pedido de concessão da benesse.
Para provar o alegado, juntou aos autos, tão somente, os extratos bancários já analisados em primeiro grau (fls. 164/193).Diante da ausência de qualquer alegação sobre mudança em sua situação financeira e da não apresentação de documentos que pudessem minimamente demonstrar a alegada insuficiência de recursos, bem como afastada a presunção de pobreza em razão dos indícios presentes nos autos, restou indeferido o pedido da gratuidade (fls. 231/232).
Na ocasião, foi concedida a oportunidade para o apelante realizar o recolhimento, das custas de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
O apelante deixou de realizar o recolhimento do preparo, optando apenas por formular pedido de reconsideração (fls. 235/240), acompanhado de documentação (fls. 241/274) que não comprova, de forma adequada, a alegada situação de hipossuficiência financeira. É o relatório.
Não há o que reconsiderar.
Ainda que sustente violação ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de não ter sido intimado para apresentar documentação complementar, aplica-se ao caso a norma contida no § 7º do mesmo artigo, que estabelece que: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Mesmo que assim não fosse, como se viu, a existência de créditos nos montantes de R$ 140.805,65 e R$ 51.849,73, sendo que os extratos bancários apresentados pela embargada e inseridos nos autos da execução evidenciam significativa movimentação financeira.
Ainda que o apelante tente justificar tais movimentações alegando que teria 'emprestado seu nome a terceiros', argumento que, contudo, não afasta sua responsabilidade.
Por fim, o apelante ainda juntou aos autos decisão de Agravo de Instrumento 2228941-05.2024.8.26.0000, decisão que concedeu a justiça gratuita em outra demanda.
Ocorre que, compulsando-se os autos da referida decisão, verifica-se que o recurso não envolve decisão sobre justiça gratuita, mas sobre impenhorabilidade.
E, embora concedida a gratuidade naquela demanda, observa-se que não foi juntado os extratos bancários com intensa movimentação financeira, conforme no presente caso.
Em suma, o apelante, devidamente intimado, não recolheu o preparo recursal no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, o recurso não comporta conhecimento, ante a deserção verificada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, conforme artigo 1.011, inciso I e art. 932, inciso III, ambos do do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte apelada respondeu ao recurso (fls. 197/222), majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% do sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Int. - Magistrado(a) Rui Porto Dias - Advs: Larissa Sanches Grecco Messias de Souza (OAB: 268272/SP) - Isabelle Fagundes Trabalon (OAB: 512439/SP) - Aline Nankita Batista Camargo (OAB: 442876/SP) - Luciano Caires dos Santos (OAB: 206262/SP) - Sala 203 – 2º andar -
09/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/06/2025 17:02
Decisão Monocrática registrada
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08/06/2025 16:19
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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11/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Publicado em
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12/02/2025 10:23
Prazo
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12/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/02/2025 17:18
Despacho
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20/08/2024 00:00
Publicado em
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19/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/08/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/08/2024 09:34
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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09/08/2024 00:00
Publicado em
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08/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:49
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 00:00
Publicado em
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01/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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01/08/2024 16:13
Processo Cadastrado
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01/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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01/08/2024 11:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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