TJSP - 1003560-45.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 03:30:00, 4ª Vara Cível.
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10/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:29
Ato ordinatório
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01/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003560-45.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Monica Ribeiro Catelli - José dos Reis Silvestre -
Vistos.
Acerca da isenção das custas estabelecido pelo art. 82, §3º do Código de Processo Civil, por força da Lei Federal nº 13.105/2025, revejo a decisão de fls. 4886/4887, para revogar a gratuidade concedida à autora (aliás, nem houve pedido nestes termos, mas somente dispensa de pagamento de custas processuais, segundo o novo §3º do art. 82 do CPC).
Com efeito, a norma em questão prevê, em síntese, a dispensa do adiantamento de custas processuais por parte de advogados que buscam a satisfação de honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado a responsabilidade pelo pagamento ao final, caso tenha dado causa ao processo.
Todavia, o dispositivo enfrenta vício de inconstitucionalidade, na medida em que a Constituição Federal estabelece que compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre custas dos serviços forenses.
Contudo, nos termos do §2º do art. 24, cabe à União apenas estabelecer normas gerais, sendo de competência dos Estados a legislação específica sobre taxas judiciárias e custas processuais.
Assim, ao determinar, de forma genérica e cogente, a isenção de adiantamento de custas processuais em ações específicas, o §3º do art. 82 do CPC invade a competência dos entes estaduais, cuja legislação específica (como a Lei Estadual nº 11.608/2003, no Estado de São Paulo) regula de forma autônoma os critérios de cobrança, isenção e recolhimento de custas.
Além disso, a norma estabelece um privilégio processual subjetivo em favor de uma categoria profissional específica, os advogados, criando uma diferenciação não justificada nem proporcional em detrimento do tratamento igualitário conferido aos demais jurisdicionados, o que ofende o princípio da isonomia.
Diante do exposto, com fundamento no art. 97 da Constituição Federal, e observando os limites do controle difuso de constitucionalidade, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade do §3º do art. 82 do CPC, por violação aos arts. 5º, caput, 24, §2º da Constituição Federal e determino o recolhimento da taxa judiciária e demais custas em 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. - ADV: PEDRO REINALDO CAMPANINI (OAB 152842/SP), MONICA RIBEIRO CATELLI (OAB 513829/SP) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
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30/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:18
Ato ordinatório
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23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 03:07
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:42
Expedição de Carta.
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21/03/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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