TJSP - 1009282-41.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2024 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/04/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:31
Juntada de Mandado
-
29/11/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 21:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Almado (OAB 202455/SP) Processo 1009282-41.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Iginia Sanches - Processo número de ordem: 2023/002688.
Vistos.
A parte autora pleiteia tutela provisória para que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças em relação a contrato firmado entre as partes.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do efeitos da decisão.
No caso dos autos, o requisito da probabilidade do direito assenta-se no fato de que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a um contrato se não for de sua vontade, enquanto o requisito do perigo de dano consiste na possibilidade real de cobrança do débito e possível inclusão do nome da parte autora no rol de mal pagadores, em razão de encargos cuja responsabilidade não lhe pode mais ser imputável, ainda que inadimplente.
Ademais, a decisão não assume caráter irreversível, uma vez que, na hipótese de o pedido de rescisão ser julgado improcedente, a parte ré poderá se valer das vias próprias para a cobrança dos valores devidos.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano, em sede de cognição sumária,defiroo pedido de tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças da parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acerca da concessão da tutela provisória.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
22/08/2023 11:24
Expedição de Carta.
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22/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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