TJSP - 2145588-33.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Pastorelo Kfouri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:17
Prazo
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2145588-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diego Machado - Agravado: Litza Amanda Pagliari do Nascimento - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 51/52 da origem que indeferiu a justiça gratuita ao autor.
Irresignado, devolveu a matéria a esta C.
Câmara alegando desemprego, ínfima movimentação bancária e preenchimento dos pressupostos legais para concessão da benesse.
Pugnou pelo efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela concessão do benefício.
O efeito foi concedido pela decisão a fls. 35/36 destes autos a fim de evitar o cancelamento da distribuição na origem.
Determinada a juntada de documentos, foi parcialmente atendida a fls. 41/79. É o relatório.
A dispensa do recolhimento das custas do agravo permanece até a decisão deste relator sobre a benesse, nos termos do art. 101 do CPC.
Conforme destaquei na primeira decisão, ausência de vínculo formal de trabalho não é sinônimo de ausência de renda.
Instado a comprovar a hipossuficiência na origem, juntou parcialmente os documentos determinados pelo magistrado singular, o que levou ao indeferimento da benesse.
Aqui se repetiu a conduta, pois apesar de o registrato do Banco Central indicar a existência de diversos relacionamentos bancários, foram trazidos somente extratos do Nubank e Picpay e justificativa de ausência em relação ao Itaú.
Há intensa movimentação bancária, com transferências pix recebidas e enviadas com grande frequência.
O baixo valor de algumas transações não justifica a concessão da benesse, pois os totais e a destinação de recursos não demonstram que o pagamento de R$ 225,00 mais despesa postal de citação da ré possa inviabilizar o seu sustento.
Ademais, o recorrente, apesar da alegada hipossuficiência, não se fez representar pela Defensoria Pública do Estado, situação que não impede a concessão do benefício, mas pode integrar a análise do julgador em sopesamento dos elementos dos autos.
Por fim, considerando o baixo valor da ação, a matéria poderia ser tratada até mesmo no Juizado Especial Cível, porém o autor optou pela distribuição da ação no juízo comum.
Assim, mantenho o indeferimento da benesse e determino o recolhimento das custas aqui devidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Guilherme Gomes Martins (OAB: 461648/SP) - Isabella Faldão Perinetto (OAB: 494960/SP) - 4º andar -
16/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 10:13
Assistência judiciária gratuita
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10/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:56
Prazo
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22/05/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/05/2025 18:39
Liminar
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16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/05/2025 10:47
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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