TJSP - 1001500-91.2025.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001500-91.2025.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Avalyst Serviços de Cobranças S/A - Rafaela Sartor Gonzaga e outro -
Vistos.
O(a)(s) executado(a)(s) R.S.G., devidamente citado(a)(s) conforme Avis de Recebimento de fls. 65, veio em juízo se defender por meio de contestação (fls. 73-75), não obstante a carta postal de fls. 60-62 expedida nos autos ser clara quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos à execução.
Nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, em sede de ação executiva, o instrumento adequado de defesa são os embargos à execução, que devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado, ser instruído com cópias das peças processuais relevantes, inclusive com recolhimento das custas, no caso, não observadas.
Tal erro grosseiro é inescusável.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Oferecida contestação ao invés de embargos à execução.
Inexistência de dúvida objetiva quanto à forma do exercício do direito.
Erro grosseiro.
Requisitos dos embargos à execução.
Não preenchidos.
Inaplicabilidade do art. 188 do CPC/15.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 32ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1002614-24.2016.8.26.0220 - Guaratinguetá - VOTO Nº 07.448 - 4/5 Decisão mantida.
Recurso improvido. (AI nº 2076119-75.2017.8.26.0000, 36ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Walter Cesar Exner, J. 5.6.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A apresentação de defesa diversa daquela expressamente prevista na lei caracteriza erro grosseiro que, por inescusável, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (AI nº 2024339-96.2017.8.26.0000, 26ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Felipe Ferreira, J. 18.5.2017).
Execução por quantia certa de título extrajudicial Co-executada que, citada, protocoliza contestação Meio de defesa não conhecido pelo juízo de primeiro grau, diante do erro grosseiro Inviabilidade dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas Meio de defesa extemporâneo e inepto, ainda que se admita que a coexecutada foi citada para opor impugnação Princípios que não comungam com o erro grosseiro Recurso desprovido (AI nº 2211037-50.2016.8.26.0000, 12ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Cerqueira Leite, J. 20.4.2017).
LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ERRO GROSSEIRO VERIFICADO RECURSO PROVIDO.
Tendo sido ofertada contestação, de rigor o reconhecimento da inadequação da via processual eleita para impugnar a execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de locação, eis que o meio processual adequado à espécie seriam os embargos à execução, sendo de rigor o provimento recursal. (AI nº 992.03.021466-0, 31ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Paulo Ayrosa, J. 18.10.2016).
Dessa forma, evidente a inadequação da via processual eleita pela executada R.S.G., para se defender da execução ajuizada em face dela, o que configura verdadeiro erro grosseiro e, por tal razão, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo o meio adequado os embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Portanto, deixo de apreciar o mérito da manifestação ofertada pelo(a)(s) executado(a)(s) R.S.G. às fls. 73-75.
No mais, defiro a pesquisa de endereços da executada B.F.R. (fls. 69-72), através do sistema Petrus, que abrangerá as plataformas Sisbajud e Renajud.
Intime-se. - ADV: GILBERTO ARNOLDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 62450/SC), RODRIGO CESAR PARMA (OAB 291168/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001500-91.2025.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Avalyst Serviços de Cobranças S/A - Manifeste-se a parte Exequente sobre a devolução da carta AR de fls. 63-64, com motivo, "desconhecido", no prazo legal. - ADV: GILBERTO ARNOLDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 62450/SC) -
18/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 11:50
Expedição de Carta.
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03/06/2025 11:43
Expedição de Carta.
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14/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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