TJSP - 1004887-84.2025.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:31
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004887-84.2025.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Polimix Concreto Ltda. - JG Esquadrias Metalicas Ltda - Os autos seguem aguardando a comprovação do recolhimento e demonstrativo atualizado do débito, conforme fls. 72.
Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 11:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
23/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:50
Juntada de Mandado
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12/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004887-84.2025.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Polimix Concreto Ltda. -
Vistos.
Taxa judiciária de fls. 46/47 devidamente recolhida e inutilizada.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado deverá constar, se o caso, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo(a) Oficial(a) de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, expedindo-se o devido mandado de citação.
Intime-se. - ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:20
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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