TJSP - 1016093-11.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 09:53
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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28/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/11/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 16:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/10/2023 18:50
Conclusos para despacho
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12/10/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/10/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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13/09/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 02:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lorena Nogueira e Silva (OAB 16437/PI) Processo 1016093-11.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Ferreira da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito..
A concessão da tutela de urgência somente se justifica quando existe prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial, bem como da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (artigo 303 do Código de Processo Civil).
Ora, no caso em testilha, não trouxe a Autora elementos de prova que permitam, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, sem necessidade de dilação probatória para sua comprovação.
Verifica-se que a autora solicitou empréstimo da requerida, alegando não concordar com a forma de contratação (RMC).
Os descontos não ultrapassam a margem consignável (fls. 27).
Ainda, verifica-se às fls. 30 que a contratação ocorreu em 04/07/2018.
A liminar sem a ouvida da parte contrária, por sua vez, deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não se pode esperar a citação e a resposta do réu.
Pelo motivos expostos acima, não se verifica na hipótese dos autos a urgência da medida.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do manifesto desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via portal eletrônico, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Int. -
21/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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