TJSP - 0028363-48.2020.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028363-48.2020.8.26.0114 (processo principal 1013103-11.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Creuzer Hulmann Cintra - Jesse Hulmann Cintra -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JESSE HULMANN CINTRA (fls. 312/316) nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move CREUZER HULMANN CINTRA, alegando, em síntese, excesso de execução.
Ainda, requereu a suspensão da ordem de remoção do veículo penhorado nos autos; e que o exequente seja compelido a fornecer dados bancários para depósito direto das parcelas vincendas.
Intimado, o exequente/excepto apresentou manifestação (fls. 340/346). É o relatório.
Fundamento e decido.
Saliento que a exceção de pré-executividade constitui figura processual que muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência, como meio adequado para arguição de nulidade da execução (CPC, art. 618).
Nesse passo, ela deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, relacionadas a aspectos formais do título executivo ou a matéria de ordem pública, que como tais, dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas ex oficio.
Isso porque a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos/ impugnação à execução e, por conseguinte, não pode ser genericamente admitida.
Hoje, é pacífica a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade nos casos em que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já foi pago.
No mais, a exceção de pré-executividade é medida excepcional que se concede ao devedor para levar ao conhecimento do juiz, independentemente de penhora ou embargos, algumas matérias próprias destes, limitada, porém, sua abrangência, à matéria que possa ser conhecida de ofício ou referente à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (JTA - LEX 171/43).
Todavia, a objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada a ponto de ser usada em substituição aos embargos.
Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura.
Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é criterioso ao tratar deste delicado pormenor, quando aduz, textualmente: É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos.
Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível.
Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução (Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária, Art.
Publicado na RJ nº 245 - MAR/98, p. 5).
No caso em tela, a verificação do alegado excesso depende da análise das planilhas e dos comprovantes de pagamento e bloqueio já juntados ao processo, não exigindo, portanto, produção de novas provas.
Destarte, afasto a preliminar de inadequação da via eleita e CONHEÇO da presente exceção, passando à análise do mérito.
O excipiente alega que o exequente, em sua planilha de cálculo, não deduziu os valores pagos, notadamente o depósito judicial de R$9.539,44 (fls. 144) e o saldo remanescente de R$1.226,33 de bloqueio judicial anterior.
Em sua manifestação de fls. 329/335, o excepto demonstra que, em sua planilha de fls. 317/327, o valor de R$ 9.539,44 foi expressamente abatido do montante devido, conforme se observa no item "63" da referida planilha (fls. 303).
A alegação do executado, neste ponto, distorce fato documentalmente comprovado nos autos.
Contudo, assiste razão ao executado no que tange ao saldo remanescente do bloqueio judicial.
Com efeito, do total de R$ 5.192,45 bloqueado em março/abril de 2025 (fls. 234), este juízo determinou o desbloqueio de R$ 3.966,12 (fls. 286/287 e 292), remanescendo, portanto, um crédito em favor do exequente no valor de R$ 1.226,33, que não havia sido considerado na planilha de fls. 317/327.
O exequente, em sua manifestação de fls. 340/346, reconheceu o equívoco e apresentou nova planilha (fls. 347/352), na qual promoveu o devido abatimento, além de incluir a multa de 5% por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada pela decisão de fls. 83, que havia sido omitida anteriormente.
Assim, o cálculo apresentado pelo executado também se mostra incorreto, pois desconsidera a referida multa.
A planilha que melhor reflete o débito atual é a última apresentada pelo exequente (fls. 347/352), que purga o vício anterior e inclui a penalidade devida.
Portanto, a exceção deve ser parcialmente acolhida, apenas para o fim de estabelecer que o prosseguimento da execução se dará com base no cálculo atualizado de fls. 347/352, que aponta um saldo devedor de R$ 16.439,75, já corrigido o erro material.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para, reconhecendo o excesso apontado na planilha de fls. 317/327, determinar que o prosseguimento da execução se dê pelo valor apontado no cálculo atualizado de fls. 347/352, no montante de R$ 16.439,75 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), atualizado para 11/08/2025.
Descabida a condenação do exequente em honorários, uma vez que o vício foi prontamente sanado e o executado também apresentou cálculo incorreto, decaindo de parte de sua pretensão.
Além disso, não há honorários em incidentes do processo (VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, Súmula 24; RSTJ 26/425; RT 478/196; 492/178; 501/142; 599/92; JTA 47/169; 48/36; RF 253/340).
Quanto aos demais pedidos, passo à análise.
A penhora sobre o veículo VW/FOX, placa ENT-9857, encontra-se aperfeiçoada e sua avaliação foi devidamente homologada por este Juízo (fls. 177/178), sem qualquer impugnação oportuna do executado.
O Juízo encontra-se garantido pela constrição do bem, porém a remoção é medida que se impõe para assegurar a efetividade da futura alienação judicial, evitando-se a deterioração ou ocultação do veículo, notadamente diante do histórico de resistência do devedor no cumprimento de suas obrigações, que inclusive resultou na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Indefiro, pois, o pedido de suspensão da ordem de remoção.
Quanto ao pleito para que o exequente forneça dados bancários, observo que o meio oficial e seguro para pagamentos no curso do processo é o depósito judicial, que oferece garantia e controle para ambas as partes e para o Juízo.
Nada impede que as partes, extrajudicialmente, pactuem forma diversa de pagamento, comunicando posteriormente ao Juízo para fins de extinção.
Contudo, não cabe a este magistrado compelir o credor a aceitar o pagamento por via diversa da legal.
Cumpra-se a Serventia a decisão de fls. 308, observando-se o endereço indicado pelo exequente às fls. 328, expedindo-se o competente mandado de remoção do veículo (VW/FOX PLACA ENT 9857).
Intime-se.
Campinas, 19 de agosto de 2025 - ADV: SEBASTIÃO ROBERTO RIBEIRO (OAB 356549/SP), FERNANDO BERTRAME SOARES (OAB 248394/SP), MARCIA CRISTINA NOGUEIRA CUNHA SILVA (OAB 175762/SP) -
20/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/07/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 00:05
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 10:19
Juntada de Alvará
-
03/07/2025 01:26
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0028363-48.2020.8.26.0114 (processo principal 1013103-11.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Creuzer Hulmann Cintra - Jesse Hulmann Cintra - Para a parte executada trazer aos autos novo formulário MLE, tendo em vista que a titular da conta indicada às fls.292 é pessoa estranha aos autos.
Prazo: 15 dias. - ADV: FERNANDO BERTRAME SOARES (OAB 248394/SP), SEBASTIÃO ROBERTO RIBEIRO (OAB 356549/SP), MARCIA CRISTINA NOGUEIRA CUNHA SILVA (OAB 175762/SP) -
19/06/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:09
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/05/2025 10:36
Suspensão do Prazo
-
26/11/2024 14:37
Bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 13:46
Arquivado Provisoriamente
-
29/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:34
Juntada de Alvará
-
16/03/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 10:55
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 00:59
Suspensão do Prazo
-
25/04/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 15:41
Penhora Deferida
-
02/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 13:31
Decisão
-
30/03/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2022 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2022 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2021 18:37
Decisão
-
15/12/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2021 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2021 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2021 17:30
Decisão
-
05/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2021 11:42
Decisão
-
20/05/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 09:41
Juntada de Decisão
-
17/05/2021 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2021 10:36
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
11/05/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 08:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2021 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2021 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2021 14:00
Decisão
-
28/04/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 16:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/04/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2021 19:11
Decisão
-
18/03/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 04:55
Suspensão do Prazo
-
27/01/2021 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2021 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2021 10:58
Decisão
-
20/01/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:48
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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