TJSP - 1001832-44.2024.8.26.0185
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Estrela D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:17
Recebido o recurso
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01/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001832-44.2024.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Kayky de Souza Pellarin - Bmz Inove Limitada - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) CONDENAR a ré a restituir ao autor a importância de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos), montante a ser atualizado desde a data da compra (10/09/2024) e incidência de juros moratórios, a contar da citação. ii) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), montante atualizado a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Para ambas as condenações até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (artigo 5º, inciso II, da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% a.m., e dali em diante, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil).
Sem imposição de encargos derivados da sucumbência, dada a dicção do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativa-mente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, obser-vado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Estrela D'oeste, 09 de junho de 2025. - ADV: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 398111/SP), DREISSON FLORENCIO DE OLIVEIRA (OAB 483880/SP), MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:02
Ato ordinatório
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07/03/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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06/12/2024 06:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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05/12/2024 15:41
Expedição de Carta.
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05/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 11:34
Recebida a Petição Inicial
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04/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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