TJSP - 2117452-26.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vitor Frederico Kumpel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:08
Prazo
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26/06/2025 17:52
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:26
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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24/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2117452-26.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Embu-Guaçu - Embargte: Elisa Cabral da Silva - Embargte: Emanuela Cabralda Silva Nascimento - Embargda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elisa Cabral da Silva e outro contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em razão da decisão de fls. 51/53 que indeferiu o pedido liminarmente formulado em sede recursal nas seguintes linhas:
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão de fls. 201/203 dos autos de origem, cumprimento de sentença de obrigação de fazer, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, nas seguintes linhas:[...] Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo ativo para reformar a decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença uma vez que a operadora estaria inviabilizando a realização do tratamento devido à distância da clínica (44 km de distância da residência) ofertada e pleiteia o custeio do tratamento com reembolso integral junto à Clínica Vitalis.
De plano anota-se a admissibilidade recursal do agravo de instrumento na hipótese concreta na medida em que o provimento judicial que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto.
Perceba-se que fato do título executivo judicial (sentença) ter julgado parcialmente procedente a pretensão inicial para compelir o plano de saúde a disponibilizar clínica próximo da residência do Agravante não autoriza a parte a eleger clínica há quarenta quilômetros de distância, na medida em que restou incontroverso nos autos que o plano de saúde disponibilizou rede credenciada há quarenta e quatro quilômetro.
A circunstância fática narrada neste incidente de cumprimento de sentença se afasta do provimento jurisdicional que determina que a clínica deve ser próxima da residência - destaca-se que o entendimento jurisprudencial indica uma distância média entre dez e quinze quilômetro - e se aproxima de singela eleição de clínica fora da rede credenciada o que, por óbvio, não é admissível.
Assim, deve permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora.
Indefiro o efeito suspensivo [...] .
Insurge-se a parte embargante ao argumento de que a decisão padece de erro de fato quanto à pretensão recursal ao argumento de que não pretende o tratamento do menor em clínica particular.
Mas apenas o afastamento da decisão hostilizada com a rejeição da impugnação ao argumento de que a operadora de plano e saúde não estaria dando cumprimento ao provimento jurisdicional consistente em disponibilizar clínica credenciada próxima à residência do menor, daí a possibilidade de aplicação de multa diária.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, acolhendo-os em parte no mérito, apenas para fazer a anotação de que a pretensão recursal anotada na decisão hostilizada de fato restou equivocada na medida em que o pedido fora formulado nas seguintes linhas: Por estas razões requer a Agravante a reforma da decisão agravada, com o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reforma da r. decisão de fls. 201/203 e 212, para não acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela operadora de saúde, reconhecimento que a operadora de saúde não está cumprindo a liminar, visto que a única clínica credenciada indicada pela operadora de saúde (Clínica Fisiopeti) fica muito distante da residência da Agravante, inviabilizando o tratamento devia a distância (44Km de ida e mais 44Km de volta), cabendo, portanto, a condenação na multa diária pelo descumprimento.
Como bem aponta Humberto Theodoro Júnior, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (THEODORO Jr., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. 54ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 898).
Assiste razão ao embargante no que tange ao erro de fato.
Todavia, tal fato não altera o conteúdo decisório na medida em que o título executivo constituído na origem nos seguintes termos Diante de todo o exposto, ratifico a liminar e resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGARPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial e CONDENAR a requerida à obrigação de disponibilizar o tratamento prescrito, em clínicas próximas ao domicílio do menor.
Não havendo clínicas credenciadas próximas ou vagas disponíveis, deve ser facultado ao autor fazer o tratamento no local de sua confiança, mediante pagamento direto ao prestador de serviço ou reembolso integral, o que significa dizer que para a hipótese de não indicação de clínica credenciada próxima, cabe ao autor se valer de clínica particular próxima para regular tratamento, com custeio direito do plano de saúde.
Ante o acima exposto ACOLHO em parte os embargos apenas para correção do erro de fato, mantendo, entretanto, o conteúdo decisório em sua integralidade.
Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão aos autos de origem e dê-se baixa neste incidente. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Renata Simões Carvalho (OAB: 269736/SP) - Beatriz Mantovani Bergamo (OAB: 300048/SP) - Luciana Mayumi Sakamoto (OAB: 303101/SP) - Carlos Fernando Couto de Oliveira Souto (OAB: 27622/RS) - 4º andar -
22/06/2025 04:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 21:31
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 17:52
Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:59
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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