TJSP - 0001008-04.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001008-04.2025.8.26.0271 (processo principal 1004056-22.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Christiano de Miranda Rodrigues -
Vistos.
Ciente da petição de fls. 17.
Conforme comprovante em anexo, com repetição durante 30 dias, foi protocolada ordem de penhora on-line via SISBAJUD (BACENJUD).
A medida, no entanto, restou negativa (fls. 21/23).
Anoto que o CNPJ 97.***.***/0001-87 não possui vínculos com instituições financeiras (fls. 19).
Diante da diligência negativa e em prestígio à efetividade da execução, foram realizadas pesquisas RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
A pesquisa RENAJUD resultou negativa (fls. 24/30), uma vez que os únicos veículos localizados encontram-se com restrições impostas por outros juízos, de modo que não estão livres para satisfação desta execução.
A pesquisa ARISP resultou negativa (fls. 31/32), já que não foram localizados imóveis em nome das partes executadas.
A pesquisa INFOJUD resultou negativa (fls. 33/36), tendo em vista que não há declaração de rendas disponíveis para consulta dos últimos dois anos em relação aos executados.
Assim sendo, como derradeira medida, expeça(m)-se mandado(s) de penhora de bens para satisfação da dívida.
Caso a diligência por Oficial de Justiça resulte negativa, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Desde já, consigno que o processo será extinto caso haja pedido de reiteração de diligência sem que seja apresentada evidência de alteração das circunstâncias que fundamentam a nova pertinência ou o potencial de êxito da medida.
Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão para extinção do processo e posterior emissão da Certidão de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim de viabilizar o protesto dos débitos nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
E, se o caso, instruir eventual pedido de decretação de falência da empresa.
Expeça -se o necessário.
I.
C. - ADV: WELLINGTON DAVID MATIAS CAVAEIRO (OAB 455033/SP) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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