TJSP - 1005374-05.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:07
Julgada Procedente a Ação
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16/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
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16/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:23
Juntada de Mandado
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005374-05.2025.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.) O art. 189 do CPC prevê as hipóteses em que os atos processuais tramitarão em segredo de justiça.
No caso concreto, tratando-se de ação de busca e apreensão baseada em contrato que diz respeito ao interesse particular, não se amolda às hipóteses do referido dispositivo, de modo que deve ser preservada a publicidade, regra condutora do nosso sistema constitucional.
Assim, remova-se eventual anotação de "segredo de justiça" do sistema SAJ-PG5. 2.) Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do Veículo: CHEVROLET/COBALT LS 1.4 8V FLEXPOWER 4P G, placa FJW9D76, chassi 9BGJA69X0DB246021, fabricado em 2013, modelo 2013, cor Branca, depositando-se o bem em poder dos procuradores da parte requerente ou do preposto indicado, observadas as formalidades legais, devendo a parte requerente entrar em contato com o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Saliente-se que, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.) A parte requerida poderá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Tema 722 do STJ, REsp nº 1.418.593- MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/2014) -, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969).
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação da parte requerente, via ato ordinatório, para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Executada a liminar, proceda-se, por meio do mesmo mandado, à CITAÇÃO da parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do feito seguir à sua revelia. 4.) Se o bem não for encontrado no local, o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte requerida reside no local indicado na inicial.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o(a) Sr(a) Oficial de Justiça entenda imprescindível ao cumprimento da diligência, aplicando-se o disposto no art. 212 do CPC. 5.) Não sendo localizado o bem, intime-se a parte requerente por ato ordinatório para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, promovendo o recolhimento das custas inerentes, inclusive a taxa judiciária que incidir sobre eventual majoração do valor da causa, sob pena de extinção. 6.) Autorizo, desde logo, a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização da parte requerida, caso não seja encontrada para citação no endereço indicado na petição inicial e a parte requerente não exerça a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo a parte requerente ser intimada a comprovar o recolhimento da taxa correspondente, no valor de 3 (três) UFESP para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023) na guia FEDTJ, código 434-1, em 5 (cinco) dias.
Após, diligencie-se nos endereços encontrados.
Caso infrutíferas as pesquisas ou as diligências nos endereços obtidos, intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento da despesa processual no montante equivalente a 4 (quatro) UFESPs por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, na guia FEDTJ, código 434-1, no prazo de 5 (cinco) dias, e promova a Serventia pesquisa pelos sistemas CPFL, SCPC, SERASAJUD e SIEL para o mesmo fim, expedindo-se o necessário para busca e apreensão e/ou citação. 7.) Se a busca e apreensão tenha sido efetuada e a parte requerida não seja localizada para citação após a realização de todas as pesquisas acima mencionadas, fica desde já deferida a citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC.
Nesse caso, deverá a parte requerente ser intimada via ato ordinatório para providenciar a juntada da minuta de edital por petição nos autos e enviar mensagem eletrônica, anexando cópia do arquivo em formato DOC, que possibilite a abertura e edição através do programa Microsoft Word, para o e-mail [email protected], informando no assunto o número deste processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a minuta do edital, providencie-se a conferência e o cálculo do valor das custas a serem recolhidas, expedindo-se ato ordinatório para que a parte requerente efetue o recolhimento em 5 (cinco) dias.
Saliente-se que, além da publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, a parte requerente deverá providenciar a publicação na imprensa local por 2 (duas) vezes no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato ordinatório publicado pela Serventia para esta finalidade, juntando aos autos cópia das referidas publicações, nos moldes do art. 257, parágrafo único, do CPC, ante a impossibilidade momentânea de cumprimento do disposto no inciso II do citado dispositivo, que se encontram em tratativas pelos órgãos competentes.
Em caso de revelia, a Defensoria Pública atuará como curadora especial da parte citada por edital (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), cadastrando-a nos autos e abrindo-se vista através do Portal Eletrônico para manifestação no prazo legal. 8.) Considerando que em processos análogos tem-se verificado sucessivos pedidos de dilação de prazos destituídos de fundamentação, em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional (arts. 4º a 6º do CPC), fica desde logo deferido um único pedido de sobrestamento do andamento do feito, por até 30 (trinta) dias, exclusivamente para que a parte requerente diligencie para obtenção da localização do bem ou do paradeiro da parte requerida.
A parte requerente fica desde logo ciente de que pedido de prazo protelatório será prontamente indeferido, podendo culminar na extinção do feito sem resolução de mérito, sem prejuízo de aplicação das sanções processuais correspondentes (arts. 79 a 81 do CPC). 9.) Em atendimento ao disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, fica desde logo deferido eventual pedido de bloqueio do bem objeto da lide através do sistema RENAJUD para fins de circulação, bem como o posterior desbloqueio, após a efetivação da busca e apreensão, mediante o recolhimento da taxa pertinente, no valor de 1 (uma) UFESP para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada ato (bloqueio ou desbloqueio) (Provimento CSM nº 2.684/2023), na guia FEDTJ, código 434-1, caso a parte requerente não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 10.) Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC, deverá a parte requerente comunicar a apresentação de tal requerimento perante este Juízo em 5 (cinco) dias da distribuição. 11.) Certificada eventual inércia da parte requerente por mais de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente por carta registrada unipaginada com AR digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
10/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:28
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 05:24
Conclusos para decisão
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10/06/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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