TJSP - 1016616-05.2022.8.26.0344
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:32
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 15:06
Prazo
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24/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016616-05.2022.8.26.0344 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Sandro de Albuquerque Bazzo - Apelante: Construtora Casa Branca de Marília Ltda - Apelante: Fernanda Copede Martini Bazzo - Apelado: Mario Vicente Lazarini - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48440 APELAÇÃO Nº: 1016616-05.2022.8.26.0344 COMARCA : MARÍLIA APTE. : SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO E OUTROS APDO. : MARIO VICENTE LAZARINI JUIZ SENTENCIANTE: GILBERTO FERREIRA DA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rescisão contratual cumulada com lucros cessantes.
Recurso dos réus.
Pedido de gratuidade em grau recursal.
Indeferimento, com determinação de recolhimento do preparo recursal, após prévia oportunidade de comprovação idônea da situação de hipossuficiência.
Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação dos apelantes.
Deserção configurada.
Majoração dos honorários advocatícios.
Precedente do STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48440).
MARIO VICENTE LAZARINI ingressou com a presente ação de rescisão contratual cumulada com lucros cessantes em face de SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO, FERNANDA COPEDE MARTINI BAZZO e CONSTRUTORA CASA BRANCA DE MARÍLIA LTDA, cujo pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença prolatada em 25/06/2024, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) condenar solidariamente a parte requerida à restituição da quantia de R$100.000,00 à parte autora, a qual será corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação e, ainda, acrescida de juros moratórios, no montante de 1% ao mês, a contar da citação; c) determinar o cancelamento da dação em pagamento retratada na cláusula 1.4, alínea b, do contrato ora rescindido; e, d) condenar solidariamente a parte requerida ao pagamento da quantia de R$131.150,00, a título de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, corrigida pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação e, ainda, acrescida de juros moratórios, no montante de 1% ao mês, a contar da citação.
Em face da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração opostos pelos réus (fls. 348/358) rejeitados, nos termos da decisão de fls. 365/367.
Em suas razões de apelo, os RÉUS buscam a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda sem análise de mérito, ante clausula de arbitragem e a falta de interesse processual, e caso não seja este o entendimento de vossa excelência, no mérito, que seja acatado, as razões de apelação, que são as mesma que foram apresentadas na defesa, para declarar improcedente os pedidos veiculados na exordial, anulando a sentença prolatada e julgando a ação totalmente improcedente, com a condenação dos apelados ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme as razões apresentadas às fls. 370/399.
O preparo recursal não foi recolhido, em razão do pedido de concessão da gratuidade (fls. 372).
As contrarrazões foram apresentadas, com impugnação ao pedido de concessão da gratuidade (fls. 403/412).
Recebidos os autos nesta instância, os apelantes foram intimados a juntar aos autos, no prazo de 05 dias, documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, ou, alternativamente, a recolher as custas de preparo recursal (fls. 418/419).
Sobreveio a manifestação de fls. 424/426 e documentos de fls. 427/459.
Nos termos da decisão de fls. 461/463, o pedido de concessão da gratuidade foi indeferido e os apelantes foram intimados a recolher as custas de preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §7º do CPC, sob pena de deserção.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação (fls. 465).
Registrada oposição ao julgamento virtual (fls. 420/421).
II O recurso não é conhecido.
Prejudicado o pedido de julgamento presencial, em razão do presente julgamento monocrático.
Verifica-se dos autos que o prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal transcorreu sem cumprimento da determinação, conforme certidão de fls. 465.
Não foi registrada interposição de recurso em face da decisão monocrática de fls. 461/463.
Transcorrido o prazo sem a respectiva comprovação do recolhimento, após a intimação para este fim na forma do art. 99, §7º do CPC, com a expressa advertência da pena de deserção, o recurso não pode ser conhecido, porque deserto.
Em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios arbitrados pela sentença são majorados para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11 do CPC.
Recorda-se que no caso de não conhecimento do recurso monocraticamente, a majoração também é devida, conforme jurisprudência do C.
STJ: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.. (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019, destaque não original) III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Sandro de Albuquerque Bazzo (OAB: 225344/SP) - Renan de Lima (OAB: 460204/SP) - Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - 4º andar -
17/06/2025 21:31
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 19:01
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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29/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:54
Prazo
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/04/2025 18:09
Assistência judiciária gratuita
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26/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:50
Prazo
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20/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Publicado em
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05/03/2025 14:28
Unificação Pai
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05/03/2025 14:27
Subprocesso Cadastrado
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28/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/02/2025 17:18
Despacho
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29/11/2024 00:00
Publicado em
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28/11/2024 00:00
Publicado em
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28/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:38
Distribuído por competência exclusiva
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22/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/11/2024 13:57
Processo Cadastrado
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21/11/2024 10:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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