TJSP - 1000858-14.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000858-14.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daiany Aparecida Correa Silva - 1- Considerando que a parte autora, devidamente intimada, não recolheu as custas iniciais devidas pelo ajuizamento da ação (fl. 122), razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, na forma dos arts. 485, X, e 290 do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição. - ADV: RODOLFO BRUNELI (OAB 395119/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
03/09/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 14:58
Suspensão do Prazo
-
23/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000858-14.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daiany Aparecida Correa Silva -
Vistos.
Há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC).
A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC).
I- Para análise do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias deverá a parte autora exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos; e holerite dos últimos três meses; Também poderá serexibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS).
Na hipótese de seraposentada, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS.
II- No mesmo prazo, deverá a parte requerente juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, oriundo de serviços públicos como água/esgoto e energia elétrica; Além disso, verifico que há necessidade de regularização da representação processual.
O Código de Processo Civil estabelece que a procuração pode ser outorgada mediante assinatura digital, na forma da lei, conforme art. 105, §1º: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 regulamenta a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica, cujo artigo 10 dispõe: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso concreto, verifico que a procuração de fls. 21-22, assinada de forma digital pela parte requerente, está irregular, pois não há informação sobre a Autoridade Certificadora da assinatura, que deverá constar na lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil, disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer" SIC.
Insurgência autoral contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Duas intimações não observadas com pedido de dilação de prazo sem justificativa.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (...) O Portal de Assinaturas viabiliza o uso do certificado credenciado, e não significa a autenticação pela ICP-Brasil (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2129110-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023).
Ademais, nos casos em que o protocolo de assinatura é realizado por conferência de email e geolocalização, sendo equiparado a outros tantos outros instrumentos online ("Clicksign", "Autentique", "D4Sign"), ante a inexistência de utilização de certificado digital ou da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, contrariando a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei Federal 11.419/2006, não haverá assinatura válida, sendo destacável, ainda, a vulnerabilidade da autenticidade do documento.
III- Por tais razões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I, do CPC), intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: RODOLFO BRUNELI (OAB 395119/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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