TJSP - 1001038-64.2024.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001038-64.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lilia Marcia Gomes - Trans Uno Transportes Rodoviários Ltda. e outro -
Vistos.
Páginas 390/399: Nada a acolher.
Trata-se de irresignação veiculada por meio de recurso inadequado.
A parte, sob a pretensão de modificar o decidido se utiliza dos embargos de declaração, que são próprios para a finalidade de sanar vícios não configurados.
Isso porque a sentença foi clara ao analisar toda a documentação produzida e rebater todas as teses que tinham o potencial de modificar o decidido.
O estudo técnico que se impugna foi submetido ao contraditório, tanto que a embargante sobre ele se manifestou.
Além disso, a argumentação ora realizada cuida-se de "nulidade de algibeira", porquanto o laudo pericial realizado logo após o acidente não foi questionado anteriormente e, inclusive, serviu de parâmetro pela defesa, como se demonstra nas páginas 174 a 187.
Esse contexto demonstra dois aspectos: permitiu-se o contraditório, tanto que a parte expôs a sua visão dos fatos com base no estudo técnico, e não houve impugnação específica sobre a sua inadmissibilidade no momento oportuno (contestação).
Em outros termos, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente permitido, tanto que a contestante enfatizou a sua visão acerca do ocorrido a partir do laudo técnico e o utilizou como base para expor a sua percepção.
Por isso, indefiro a pretensão.
Intime-se. - ADV: JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB 419554/SP), BRUNO CAMPELO LIMA CABO (OAB 135365/MG), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), JACQUELINE FORTUNA ARIAS (OAB 318361/SP) -
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001038-64.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lilia Marcia Gomes - Trans Uno Transportes Rodoviários Ltda. e outro - Ante o exposto: 1) Na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao espólio de José Carlos Pereira; e 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos quanto ao requerido remanescente e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENÁ-LO a pagar à autora: a) compensação por danos morais no valor de 110 salários-mínimos (no valor correspondente à época do evento danoso), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça); b) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.509,45 (dois mil, quinhentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação; c) lucros cessantes, correspondentes à diferença entre a última remuneração da autora e o valor do benefício previdenciário por incapacidade temporária, devidos desde o início da diminuição da renda da autora até a data desta sentença; e d) pensão vitalícia, correspondente à diferença entre o salário que a autora auferia e o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social, com a aplicação do redutor de 30% para o pagamento em parcela única, como requerido, cujo termo inicial será a data desta sentença e final a data em que a autora completará 75 anos de idade.
As verbas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença; Até 27/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base nos índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês - desde os termos iniciais indicados no dispositivo.
A partir de 28/08/2024, inclusive, os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a atualização monetária deve corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil). c) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de pensão vitalícia.
Em razão do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios a favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), JACQUELINE FORTUNA ARIAS (OAB 318361/SP), BRUNO CAMPELO LIMA CABO (OAB 135365/MG), JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB 419554/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 02:51
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001038-64.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lilia Marcia Gomes - Trans Uno Transportes Rodoviários Ltda. e outro -
Vistos.
Na conclusão por engano.
Isso porque, diante do instituto da conexão, deverá este feito ser julgado em conjunto com os autos nº 1001863-08.2024.8.26.0236, os quais ainda não estão maduros para sentença.
Diante disso, ao ser encerrada a instrução naqueles autos, tornem ambos os feitos conclusos para sentenciamento conjunto.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), JACQUELINE FORTUNA ARIAS (OAB 318361/SP), JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB 419554/SP), BRUNO CAMPELO LIMA CABO (OAB 135365/MG) -
23/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 23:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:59
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 04:59:38, 2ª Vara Cível.
-
07/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 01:00:00, 2ª Vara Cível.
-
23/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:34
Apensado ao processo
-
30/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2024 22:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 02:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 09:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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