TJSP - 0004707-79.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004707-79.2024.8.26.0451 (processo principal 1008567-18.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque - Zuza Gestão Documental Ss Ltda.
Epp - Samanta Nice Ramos Silva -
Vistos.
Fls. 38/40: Osembargosdeclaratórios opostos pela parte exequente não merecem acolhimento.
Com efeito, não há nenhuma obscuridade e contradição a serem supridas ou sanadas, apenas não se conformando a parte com as razões e fundamentos da decisão embargada, cuja insatisfação deve ser ventilada pela via própria recursal dado o seu nítidocaráter infringenteesem se tratar de nenhuma hipótese excepcional para se dar o efeito modificativo pretendido.
Neste mesmo sentido, é o entendimento do C.
STJ: "Osembargosdeclaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição.
Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringentee ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min.
Edson Vidigal - j. 19.05.2004 - RSTJ 181/44).
Posto isto, REJEITO osembargosde declaração opostos.
Int. - ADV: WILLIAN DE SOUZA FERREIRA (OAB 80526PR/), REINALDO JOSE LONGATTO JUNIOR (OAB 354670/SP) -
23/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 23:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 06:33
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
07/11/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/10/2024 14:59
Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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