TJSP - 0001571-91.2023.8.26.0101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Eduardo Paiva de Souza Lima (OAB 74908/SP) Processo 0001571-91.2023.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J Armando Batista Advogados Associados - Exectdo: Adilson Zaleschi - Assim, pelo PAGAMENTO, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque o de acordo para homologação judicial é ato incompatível com a vontade de recorrer.
Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se tudo que for necessário, inclusive, o mandado de levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) a fls. 14 em favor da parte credora.
Após certificado o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 517, 528 e 782, todos do CPC, para o CANCELAMENTO/BAIXA do PROTESTO e/ou NEGATIVAÇÃO, expeça a Serventia o necessário ao Cartório e/ou Órgão competente, com urgência.
Sem custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, pois não houve litigiosidade.
PRIC.
Oportunamente, arquivem-se.
Caçapava, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Eduardo Paiva de Souza Lima (OAB 74908/SP) Processo 0001571-91.2023.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J Armando Batista Advogados Associados - Exectdo: Adilson Zaleschi -
Vistos.
Antes de autorizar qualquer levantamento de quantia, manifeste a parte exequente em 48 HORAS sobre a ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO do pólo devedor a fls. 13, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como quitação do débito (art. 111 do CC) e se o caso extinto o processo (art. 924, inc.
II, do CPC), ocasião que será autorizado eventual levantamento de valores ou constrição.
Por fim, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte credora, venham conclusos.
Int.
Caçapava, 18 de agosto de 2023. -
21/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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