TJSP - 2140523-57.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Durval Augusto Rezende Filho
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140523-57.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Rio Claro - Agravante: Rodger Augusto - Agravante: Roberto Augusto Filho - Agravado: Caíque Luís Rissa Sahion - Agravado: Antonio Sergio Socolowski Junior - Interessada: Rayssa Barbosa Augusto - Interessada: Djanira Apparecida Teixeira das Neves - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls.40/41 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento.
Sustenta-se, em síntese, que a solidariedade entre os herdeiros não pode ser presumida.
Alega-se que o cumprimento provisório exige caução.
Requer-se a concessão de efeito suspensivo e ativo.
Intimada, a parte contrária não se manifestou (fls. 07).
DECIDO.
Em consulta aos autos de origem, verifico que foi proferida sentença, no processo de origem, pelo juízo de primeiro grau (fls. 353 do proc. nº 0006857-50.2024.8.26.0510).
Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Aliás com a prolação da sentença, o agravo de instrumento, recurso principal, perdeu seu objeto e foi dado por prejudicado (fls. 47/48).
Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto deste agravo interno.
Daí porque, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interno.
Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir.
Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Silas Gonçalves Mariano (OAB: 192658/SP) - Caíque Luís Rissa Sahion (OAB: 420334/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - 4º andar -
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 15:06
Prazo
-
24/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140523-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Rodger Augusto - Agravante: Roberto Augusto Filho - Agravado: Caíque Luís Rissa Sahion - Agravado: Antonio Sergio Socolowski Junior - Interessada: Rayssa Barbosa Augusto - Interessada: Djanira Apparecida Teixeira das Neves - Interessado: Roberto Augusto (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a quo que, em sede de cumprimento provisório de sentença / penhora, avalição e depósito, acolheu parcialmente os embargos de declaração, mantendo como termo inicial da correção monetária dos honorários a data de 19/08/2021, determinando o abatimento de R$ 50.000,00 pagos pelos agravantes e, declarando a responsabilidade solidária como ilimitada entre os executados, além de manter a aplicação de multa de 10% e honorários de 10% para pagamento, dispensando-se a caução do valor R$ 331.762,72 (fls. 193/195 aclarada a fls. 230/231 do proc. nº 0006857-50.2024.8.26.0510).
Recurso tempestivo, processado somente no efeito devolutivo (fls. 40/41) e custas recolhidas (fls.17/18).
A fls. 45, foi noticiado que as partes entabularam acordo, tendo sido carreado aos autos cópia da sentença proferida nos autos principais (fls.46).
DECIDO.
Conforme noticiado, verifico que o juízo de primeiro grau, proferiu sentença, em 28/05/2025, homologando o acordo firmado entre as partes às fls.324/327 dos autos de origem e julgou extinto o processo nos termos do art.924, II, do CPC.
Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Silas Gonçalves Mariano (OAB: 192658/SP) - Caíque Luís Rissa Sahion (OAB: 420334/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - 4º andar -
11/06/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
-
11/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 16:29
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
11/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:44
Subprocesso Cadastrado
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22/05/2025 21:43
Prazo
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/05/2025 14:07
Liminar
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:12
Distribuído por competência exclusiva
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12/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 12:44
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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