TJSP - 1003523-52.2017.8.26.0278
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Marcondes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:56
Prazo
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003523-52.2017.8.26.0278 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: I. da S.
C. de M. de S. - Apte/Apdo: M. de S. - Apdo/Apte: A.
D. da S. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: J.
F. da S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: C.
E. da S. (Incapaz) - Apelado: E. de S.
P. -
Vistos.
A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano pleiteou em suas razões recursais (fls. 409/428) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando não ter condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
Afirmou ser entidade sem fins lucrativos que promove o atendimento à população carente do Município de Suzano e que está em situação difícil, dependendo principalmente de doações para o exercício de suas atividades.
Alegou ainda que hoje encontra-se sob intervenção por parte do ente público, que por si só comprova a falta de condições financeira para suportar as custas processuais. À análise do pedido foi determinada a comprovação com documentos atuais (declaração de IRPJ, extratos bancários, balanços e balancetes, demonstrações de resultados etc.) do alegado estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
A fls. 557/804 a requerente apresentou documentos, sustentando que comprovam que as verbas recebidas são públicas, não dispondo de faturamento particular ou qualquer lucro que justifique a não concessão do benefício da justiça gratuita.
Em razão da natureza dos documentos financeiros juntados, requereu a atribuição de segredo de justiça à presente lide.
Passo à análise dos pedidos. 1.- Defiro parcialmente o pedido de atribuição de sigilo, para contemplar somente os documentos de fls. 558/804, por conterem informações financeiras sensíveis, e não toda a lide como requerido pela requerente. 2.- No mais, o pedido de justiça gratuita não comporta acolhimento.
A Súmula nº 481 do STJ dispõe expressamente que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A hipossuficiência, quando afirmada por pessoa jurídica, deve ser comprovada simultaneamente à alegação de impossibilidade de suportar as custas inerentes à ação, lembrando que os agentes do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé e cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme os artigos 5º e 6º do CPC.
No caso dos autos, em que pese a determinação de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira tenha sido expressa quanto a necessidade de juntada de documentos atuais, a requerente se limitou a juntar extratos bancários de 2023, demonstrações de resultados e balanço patrimonial relativos a 2022.
Ausente, portanto, prova atual da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, indefiro o benefício pleiteado.
Assim sendo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
São Paulo, 16 de junho de 2025.
ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Denis Souza do Nascimento (OAB: 332592/SP) - Bruna Martin Ferreira da Silva (OAB: 448501/SP) - Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) (Procurador) - Robson Pereira da Silva Carvalho (OAB: 259484/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) (Procurador) - 4º andar -
16/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 14:37
Execução Frustrada
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30/01/2024 17:52
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:00
Publicado em
-
22/01/2024 16:29
Prazo
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22/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/01/2024 12:37
Despacho
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10/04/2023 16:11
Prazo - Controle - Intimação JV
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10/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:14
Recebidos os autos do MP
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05/04/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 05:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 06:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:00
Publicado em
-
16/03/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:00
Parecer - Prazo - 10 Dias
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14/03/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:41
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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14/03/2023 10:35
Expedido Termo de Intimação
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14/03/2023 09:32
Distribuído por competência exclusiva
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10/03/2023 00:00
Publicado em
-
08/03/2023 00:00
Publicado em
-
07/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/03/2023 11:38
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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03/03/2023 17:35
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Recursos) para destino
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03/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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03/03/2023 12:15
Processo Cadastrado
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01/03/2023 17:03
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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01/03/2023 16:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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