TJSP - 0057700-22.2023.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0057700-22.2023.8.26.0100 (processo principal 1137914-51.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ingram Micro Brasil Ltda -
Vistos.
Recolha custas para as pesquisas.
Intimem-se. - ADV: VITÓRIA LEITE CERRON (OAB 510201/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP) -
27/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 05:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 06:54
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Comunicação cancelada em 12/08/2025.
Justificativa: Publicado por falha na aplicação. -
08/08/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:53
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0057700-22.2023.8.26.0100 (processo principal 1137914-51.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ingram Micro Brasil Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido de sucessão processual.
A jurisprudência do c.
STJ vem sendo formada no sentido de que o redirecionamento da execução por "morte" da pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada pressupõe: (i) distrato; (ii) liquidação; (iii) verificação de patrimônio líquido positivo; (iv) distribuição do patrimônio líquido positivo àqueles que integravam o quadro societário, respondendo cada um até as forças daquilo que recebeu; (v) instauração de incidente de habilitação.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido.(REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Como se vê, o pedido do exequente não se amolda aos requisitos jurisprudenciais.
Não foi apresentado pedido de habilitação.
Não houve distrato da pessoa jurídica.
Nem tampouco houve liquidação; e, se houvesse, não foi provada a distribuição de patrimônio líquido positivo àqueles que integravam o quadro societário.
Nesse sentido, o redirecionamento da execução por "morte" da pessoa jurídica não pode ser deferido.
Vale dizer, ele pressupõe extinção regular, enquanto exequente argumentou ter havido extinção irregular, o que, por si só, não autoriza a sucessão processual.
Assim vem julgando o e.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, o que pressupõe o regular procedimento de dissolução com o cancelamento da sua inscrição, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil (CC).
Portanto, forçoso concluir que o encerramento irregular da empresa não acarreta a sucessão processual pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), sendo de rigor o indeferimento do pedido.
Precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185524-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). *-*-* CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110, do CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica A dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica relativa à responsabilidade contratual de natureza civil, caso dos autos, regulada pelo disposto no art. 50, do CC, que adotou a teoria maior da desconsideração, o que afasta a aplicação da Súmula 435/STJ, afeta à teoria menor da desconsideração, incidente nas responsabilidades decorrente do direito tributário, ambiental ou do consumidor - Descabida a inclusão do sócio da devedora no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença oferecido em ação monitória, tendo em vista que não houve a dissolução regular da sociedade empresária - Dissolução irregular da pessoa jurídica não autoriza a aplicação do art. 110, CPC.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2041402-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021). *-*-* Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
Ação ajuizada pelo agravante em face da pessoa jurídica agravada.
Sucessão processual dos sócios requerida com base no encerramento irregular da empresa.
Inadmissibilidade.
Exigência de extinção da pessoa jurídica.
Equiparação com a morte civil da pessoa natural (CPC, art. 110).
Pretensão deduzida em face de sociedade limitada que, ademais, depende da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo, por força do art. 1.052 do CC.
Precedentes do E.
STJ.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205645-27.2019.8.26.0000; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019). *-*-* Reposicione-se.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP) -
23/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/04/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
01/03/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:10
Decisão Determinação
-
26/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:39
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 06:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:35
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2024 06:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 17:43
Protocolo Juntado
-
06/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 06:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/07/2024 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 23:11
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 23:11
Decisão Determinação
-
17/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 06:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/04/2024 02:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 11:50
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 11:49
Decisão Determinação
-
12/03/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/02/2024 06:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 10:52
Suspensão do Prazo
-
18/01/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/01/2024 22:04
Expedição de Carta.
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05/01/2024 22:04
Decisão Determinação
-
07/12/2023 07:56
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 19:36
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/11/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 07:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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