TJSP - 1047652-77.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1047652-77.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tacyane Lemes dos Santos - Tim Celular S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação proposta por TACYANE LEMES DOS SANTOS em face da TIM S.A., declarando a inexistência do débito apontado na inicial, débito no valor de R$ 35,89, em decorrência do reconhecimento da ausência de comprovação da relação jurídica impugnada na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com a prolação desta sentença, presentes os requisitos, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na petição de pp. 117/119, devendo a requerida seabsterdeinseriro nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou proceder a sua imediata exclusão caso assim tenha procedido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Tratando-se de sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas processuais e, sendo vedada a compensação de honorários pela nova sistemática conferida pelo NCPC (art. 85 §14, in fine), condeno a ré a pagar a autora a quantia de R$700,00 (setecentos reais), e, por sua vez, condeno a autora a pagar a ré a título de honorários, a quantia de 10% sobre o valor pedido a título dos improcedentes danos morais, nos termos do enunciado 14 da Enfam e art. 85, §.§. 2º, 8º e 14 do CPC/2015, observando-se, quanto à obrigação da autora, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal.
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §. 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recursode apelação.
Depois do trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: RICARDO DOLACIO TEIXEIRA (OAB 197921/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP) -
23/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 23:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:07
Expedição de Carta.
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22/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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