TJSP - 1030527-38.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030527-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rene Sergio Ruszki - por falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo, ainda, de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte contrária sequer foi citada.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: MARIA TEREZA NOVAIS REZIO (OAB 52793GO/) -
19/08/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:26
Extinção por Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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22/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1030527-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rene Sergio Ruszki -
Vistos. 1.
INDEFIRO o pedido de Justiça gratuita à parte autora, porque, embora tenha providenciado a juntada dos documentos de fls. 116/125, estes não foram capazes de demonstrar a verossimilhança da alegada hipossuficiência financeira, especialmente em relação às movimentações bancárias com montantes vultuosos em nome da pessoa física do autor.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (DARE) e das despesas de citação postal (R$ 32,75 por carta na guia FEDTJ, código nº 120-1), comprovando, no mesmo prazo, a quitação das respectivas guias, vinculando-as a este processo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.
CONCEDO o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento do item 2 da decisão de fl. 109, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4.
Recolhidas as custas, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIA TEREZA NOVAIS REZIO (OAB 52793GO/) -
18/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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