TJSP - 1046058-67.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1046058-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Adriana Silva de Azevedo - No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que o autor [É SOLTEIRO] exerce atividade remunerada, demonstra capacidade econômica para contratar financiamento bancário (e ser restituído com entrada de R$ 19,2 mil e mais 60 parcelas de R$ 1.390,85 cada) a fim de adquirir veículo (cujo tanque cheio de combustível certamente custa mais do que as custas iniciais deste processo) e que o permite OPTAR por procurar assistência jurídica em SÃO PAULO_/SP para pleitear seus interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial) de SÃO PAULO/SP, Comarcas diversas da de seu domicílio (MARICÁ_/RJ) quando a legislação consumerista permite que ele pleiteie no Foro mais perto de sua casa.
Sobre contratar advogado de outra Comarca, reforço que a contratação de advogado por si só não exclui a concessão de JG; porém não se pode ignorar que o autor buscou o auxilio profissional em local distante da de seu local de domicilio, em inegável dispêndio de tempo e dinheiro (e assim afirmo porque é de se presumir que o advogado não angariou e nem captou causas em outra Comarca, em afronta aos artigos 5º, 7º e 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB e incisos III e IV do artigo 34 do EOAB ) Portanto tem ele desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Pela narrativa do autor já se verifica que o mesmo contratou financiamento junto ao banco réu (para a aquisição de veículo automotor) cujas parcelas só agora resolve discutir por entender abusivas as cláusulas, a taxa de juro e seu modo de incidência (juros sobre juros).
Por ora, pondero que as instituições financeiras aplicam juros ao índice de mercado e que a jurisprudência assegura a possibilidade de sua capitalização mensal em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão da Medida Provisória 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001.
Além disto, Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (parágrafo único do art. 421 do CC).
Por fim, o autor contratou parcelas fixas, ciente desde o início dos valores, o que lhe propiciou consciente e livre ponderação acerca da possibilidade de assumi-las; logo, não se fala em periculum in mora.
Enfim, o débito existe e não há plausibilidade jurídica na pretensão imediata da suspensão de seus efeitos e nem da consignação de valor que só o autor entende devido.
Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
Int. - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP) -
23/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 23:21
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2025 19:12
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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